DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de E — HC HC 1086288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de E.
- S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Federal de São Paulo concedeu a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a expedição de salvo-conduto para que o paciente pudesse importar sementes e cultivar plantas de Cannabis sativa, com finalidade terapêutica.
- Em segundo grau, o Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária para denegar a ordem de habeas corpus, cassando o salvo-conduto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de E. DE M. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Federal de São Paulo concedeu a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a expedição de salvo-conduto para que o paciente pudesse importar sementes e cultivar plantas de Cannabis sativa, com finalidade terapêutica.
Em segundo grau, o Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária para denegar a ordem de habeas corpus, cassando o salvo-conduto.
No presente writ, o impetrante sustenta a necessidade da tramitação em segredo de justiça, por envolver dados médicos protegidos, com amparo nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal; 792, § 1º, do Código de Processo Penal; e 189, III, do Código de Processo Civil.
Relata que o paciente vem realizando tratamento com derivados de Cannabis desde 4/2023, com diagnósticos CID e melhora clínica, além de autorização excepcional de importação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa vigente até 1º/4/2028.
Frisa que há risco concreto de persecução penal após a cassação da sentença, diante dos ofícios expedidos às autoridades policiais.
Aduz que a jurisprudência desta Corte Superior admite o salvo-conduto por ausência de tipicidade material do cultivo medicinal de Cannabis para uso próprio.
Assevera que há estado de necessidade, exercício regular de direito e inexigibilidade de conduta diversa, carecendo a conduta de tipicidade.
Salienta que é extremamente cara a importação do medicamento e destaca que há laudo assinado por profissional, informando a quantidade necessária de plantas e de sementes por ano.
Entende que há provas pré-constituídas suficientes e que não se exige dilação probatória no habeas corpus.
Alega ser inviável a ação para fornecimento de medicamento pelo SUS, por conta da burocracia e do custo, não sendo pressuposto para o salvo-conduto.
Pondera que, se necessário, o salvo-conduto pode ter parâmetros, prazos e fiscalização, com relatórios periódicos.
Argumenta que há omissão administrativa quanto ao cultivo domiciliar por pessoa física e reforça a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto para importar sementes, plantar e cultivar até 10 plantas de Cannabis por mês, totalizando 120 por ano, e importar até 40 sementes por ano, autorizando o porte e o transporte do óleo para uso pessoal e medicinal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a
[trecho intermediário suprimido]
sentido: RCD no HC n. 898.009/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024; HC n. 1.007.287/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 3/7/2025; e EDcl no HC n. 1.020.734/RJ, relato r Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para que seja expedido salvo-conduto ao paciente, autorizando o cultivo, em sua residência, de 120 plantas e a importação de 40 sementes por ano, conforme o laudo técnico, para seu uso exclusivo, nos estritos termos das prescrições médicas.
Determina-se que o processo tramite em segredo de justiça.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.