DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1086269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que a defesa, ao interpor os recursos excepcionais, referiu expressamente o Provimento CSM n.º 2.678/2022, que disciplinava a suspensão do expediente forense no período do carnaval, mas a Presidência da Seção Criminal entendeu ausente a comprovação, reputando intempestivos os apelos.
- Contra tal decisão, foram interpostos agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário, com pedido de reconsideração e posterior juntada da documentação comprobatória do feriado.
- Não obstante, os recursos foram improvidos e sobreveio certificação do trânsito em julgado da condenação.
- Antes do esgotamento da jurisdição no agravo extraordinário, sobreveio a Lei n.º 14.939/2024, que alterou o § 6º do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04305., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALTER ANTONIO OLIVEIRA, contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu os recursos especial e extraordinário, nos autos da Apelação Criminal n.º 1503701-04.2020.8.26.0224, por suposta intempestividade, em razão da não juntada, no ato de interposição, de prova documental do feriado local.
Consta dos autos que a defesa, ao interpor os recursos excepcionais, referiu expressamente o Provimento CSM n.º 2.678/2022, que disciplinava a suspensão do expediente forense no período do carnaval, mas a Presidência da Seção Criminal entendeu ausente a comprovação, reputando intempestivos os apelos. Contra tal decisão, foram interpostos agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário, com pedido de reconsideração e posterior juntada da documentação comprobatória do feriado. Não obstante, os recursos foram improvidos e sobreveio certificação do trânsito em julgado da condenação.
Antes do esgotamento da jurisdição no agravo extraordinário, sobreveio a Lei n.º 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, para impor ao tribunal a determinação de correção do vício formal relativo à comprovação de feriado local, ou sua desconsideração quando a informação constar do processo eletrônico.
Foram opostos embargos de declaração no agravo em recurso extraordinário, invocando a legislação superveniente. O Supremo, contudo, rejeitou os aclaratórios, afirmando inexistir omissão e que o ônus de comprovação do feriado deveria observar as regras vigentes à época da interposição, sem enfrentar de modo específico a aplicabilidade intertemporal da Lei n.º 14.939/2024 aos processos em curso.
No presente writ, a defesa sustenta, em suma, constrangimento ilegal por inadmissão dos recursos excepcionais fundada em rigor formal já superado pelo novo regime legal e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que a Corte Especial, na Questão de Ordem no AREsp n.º 2.638.376/MG, firmou que os efeitos da Lei n.º 14.939/2024 alcançam também recursos interpostos antes de sua vigência, impondo ao Judiciário determinar a correção do vício formal, de ofício, ou desconsiderá-lo quando a informação constar do processo eletrônico, salvo coisa julgada formal sobre o tema.
No pedido liminar, a defesa aponta fumus boni iuris assentado no precedente da Corte Especial e em julgados correlatos sobre a incidência intertemporal da Lei n.º 14.939/2024, e periculum in mora decorrente da
[trecho intermediário suprimido]
se evidencia, diante do trânsito em julgado certificado em 14/3/2026, da baixa e remessa para cumprimento (e-STJ, fl. 128), e do quadro clínico grave do paciente, em pós-operatório recente e sem previsão de alta, com risco de infecção e de perda de função renal.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para sustar, até o julgamento de mérito do presente writ, quaisquer efeitos executivos da condenação nos autos nº 1503701-04.2020.8.26.0224 que importem restrição à liberdade de locomoção do paciente, especialmente eventual determinação de recolhimento prisional. No mérito, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar as decisões da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiram o recurso extraordinário e o recurso especial por intempestividade, bem como determinar seja oportunizada a comprovação do feriado local no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.