DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATALINO DA SILVA, apo… — HC HC 1086251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATALINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos artigos 121, § 2º, incisos I e III, e 155 do Código Penal (fls.
- A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a utilização da gravidade abstrata dos delitos e da longevidade da pena como fundamentos para negar a progressão de regime, reconhecendo a idoneidade do atestado de bom comportamento carcerário; e (ii) conceder a progressão ao regime semiaberto.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATALINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n. 0032629-75.2025.8.26.0996.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos artigos 121, § 2º, incisos I e III, e 155 do Código Penal (fls. 19).
A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a utilização da gravidade abstrata dos delitos e da longevidade da pena como fundamentos para negar a progressão de regime, reconhecendo a idoneidade do atestado de bom comportamento carcerário; e (ii) conceder a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia consiste em se buscar a progressão de regime.
Nessa tarefa, é importante consignar que "A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir
[trecho intermediário suprimido]
E FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
.. A decisão do Tribunal de origem fundamenta-se em dados objetivos do histórico prisional do apenado, notadamente a prática de três faltas graves, duas delas por abandono da pena, e a reincidência específica por delitos patrimoniais, o que justifica a necessidade de maior cautela na análise do requisito subjetivo .. (AgRg no HC n. 975.750/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Desta maneira , pelas peculiaridades do caso concreto e tendo em conta a argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem não incorreu em excesso na execução penal.
De toda forma, entender em sentido contrário, seria necessário um revolvimento de fatos e provas inviável nesta via.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.