DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIO RAUTENBERG em que se aponta como ato coa… — HC HC 1086247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIO RAUTENBERG em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- INDEFERIMENTO POR NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
- PRÁTICA DE FALTA GRAVE EM PERÍODO INFERIOR HÁ 1 (UM) ANO.
- PRAZO PARA REABILITAÇÃO DO COMPORTAMENTO NÃO ALCANÇADO.
Resultado indicado
Agravo provido, recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIO RAUTENBERG em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL (ART. 112 DA LEP). INDEFERIMENTO POR NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. INSURGÊNCIA DO APENADO. REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE EM PERÍODO INFERIOR HÁ 1 (UM) ANO. PRAZO PARA REABILITAÇÃO DO COMPORTAMENTO NÃO ALCANÇADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, à luz do art. 112, § 7º, da LEP, o sentenciado readquiriu o bom comportamento na data em que cumpriu o requisito temporal para a obtenção do direito, devendo ser concedida a progressão ao regime aberto desde 24.12.2025.
Afirma que a falta grave não pode irradiar efeitos além dos previstos em lei, sendo ilegal utilizar o mesmo fato para impedir a progressão após o cumprimento do lapso exigível, sob pena de excesso de execução.
Defende que não é juridicamente admissível transformar a segunda parte do § 7º do art. 112 da LEP em mera autorização para pedir a progressão, sujeita a prudente arbítrio dissociado dos limites legais, sob pena de supressão de conteúdo normativo.
Requer, em suma, a concessão da ordem para determinar a imediata progressão do paciente ao regime aberto, com efeitos a partir de 24.12.2025.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
As informações extraídas dos autos revelam que o apenado não assimilou o caráter educativo da pena, tampouco demonstrou senso de responsabilidade compatível com a execução em regime menos severo, posto que deixou de comparecer mensalmente em juízo desde dezembro de 2023, descumprindo as condições impostas, motivando o reconhecimento da prática de falta grave (seq. 190.1 - SEEU) (fl. 15).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do
[trecho intermediário suprimido]
de benefícios, pedido este cujo deferimento, por óbvio, fica condicionado à satisfação do requisito subjetivo, que deve ser apurado segundo critérios da Autoridade Judiciária, permitida, inclusive, a realização do exame criminológico, tudo dentro do prudente arbítrio do Magistrado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo provido, recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.473.865/MS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 14.2.2025.)
De igual sorte: REsp n. 2.230.188, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 739.290/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.