DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por SANDRO FRIGINI, Policial Militar… — HC HC 1086238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por SANDRO FRIGINI, Policial Militar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem em writ anterior, mantendo a custódia preventiva, restando assim ementado (fls.
- OPERAÇÃO ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES.
- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EXAME APROFUNDADO DE PROVA.
- CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente, policial militar, contra decisão do Juízo da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Vitória/ES que decretou e manteve sua prisão preventiva nos autos de ação penal militar oriunda de procedimento investigatório relacionado à denominada Operação "Argos".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 873813 RJ 2023/0436007-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)." Em arremate, a segregação cautelar justifica-se pela gravidade concreta da conduta e pela complexidade da estrutura logística e financeira da organização criminosa desarticulada na "Operação Argos".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628., 11068., 00287.03547.03555., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por SANDRO FRIGINI, Policial Militar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem em writ anterior, mantendo a custódia preventiva, restando assim ementado (fls. 21-29):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. ART. 648, II, DO CPP. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE AUTOMATISMO REVOGATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 DO CPP E ART. 255 DO CPPM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EXAME APROFUNDADO DE PROVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ART. 319 DO CPP À JUSTIÇA MILITAR. MENAGEM (ART. 263 DO CPPM). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente, policial militar, contra decisão do Juízo da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Vitória/ES que decretou e manteve sua prisão preventiva nos autos de ação penal militar oriunda de procedimento investigatório relacionado à denominada Operação "Argos". A impetração sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente se encontra segregado desde julho de 2025, há mais de cento e oitenta dias, sem início da instrução criminal, invocando o art. 648, II, do Código de Processo Penal. Alega ausência de complexidade apta a justificar a demora, inexistência de testemunhas de acusação arroladas e fragilidade da prova, baseada em "prints" de aplicativo de mensagens sem preservação da cadeia de custódia. Sustenta, ainda, inexistência de reavaliação periódica da prisão no prazo de noventa dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Invoca condições pessoais favoráveis primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício regular da função pública para pleitear o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida. Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal, nos termos do art. 648, II, do CPP; (ii) saber se a ausência de reavaliação da prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 873813 RJ 2023/0436007-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)."
Em arremate, a segregação cautelar justifica-se pela gravidade concreta da conduta e pela complexidade da estrutura logística e financeira da organização criminosa desarticulada na "Operação Argos". Nesse contexto de profissionalismo delitivo, as medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP) revelam-se inócuas para estancar a atividade ilícita. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, torna-se inviável sua substituição por cautelares mais brandas (AgRg no HC n. 965.960/SP).
Assim, ante a ausência de flagrante ilegalidade, não conheço o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.