DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIOGO DOS SANTOS OLIV… — HC HC 1086232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIOGO DOS SANTOS OLIVEIRA COSTA, no bojo do processo n.
- Na ação mandamental, o paciente narra a existência de constrangimento ilegal em seu desfavor, decorrente de equívocos nas decisões que obstaram o seguimento de seus recursos e special e extraordinário.
- Nesse sentido, afirma a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, na medida em que, " a negativa de processamento baseada exclusivamente na nomenclatura do recurso afronta os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito" (fl.
- Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo TJ/SP e, no mérito, a concessão da ordem para que seja assegurado o processamento dos recursos excepcionais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 08826.09045.09060.12420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIOGO DOS SANTOS OLIVEIRA COSTA, no bojo do processo n. 1502231-11.2021.8.26.0156.
Na ação mandamental, o paciente narra a existência de constrangimento ilegal em seu desfavor, decorrente de equívocos nas decisões que obstaram o seguimento de seus recursos e special e extraordinário.
Nesse sentido, afirma a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, na medida em que, " a negativa de processamento baseada exclusivamente na nomenclatura do recurso afronta os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito" (fl. 3).
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo TJ/SP e, no mérito, a concessão da ordem para que seja assegurado o processamento dos recursos excepcionais.
É o relatório.
Decido.
A impetração sequer merece ser conhecida.
Com efeito, "não houve qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista que a via estreita do writ não se presta para o debate de juízo de admissibilidade monocrático de recurso especial" (AgRg no HC n. 717.901/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).
Na mesma linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a decisão da Desembargadora não foi submetida ao colegiado, conforme solicitado pela defesa.
2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja determinado o seguimento do recurso especial e garantindo acesso aos links das audiências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que não conhece ou inadmite recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental, em respeito aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.
5. Esta Corte Superior possui entendimento de que não cabe habeas corpus contra decisão que não conhece/inadmite recurso especial.
6. O agravante não apresentou elementos novos capazes de modificar a decisão combatida, que deve subsistir por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que não conhece ou inadmite recurso especial, conforme entendimento
[trecho intermediário suprimido]
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
No entanto, ante a manifesta negativa de prestação jurisdicional, foi concedida a ordem de ofício para que o Tribunal de origem apreciasse o pedido como entender de direito.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 311.084/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.