DECISÃO TIAGO DE MEIRELLES SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrênci… — HC HC 1086214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TIAGO DE MEIRELLES SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A defesa pretende, liminarmente e no mérito deste habeas corpus, a concessão de salvo-conduto para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento dos aclaratórios opostos contra a decisão colegiada acima individualizada, e pleiteia a fixação do regime prisional aberto.
- Verifico que o writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgado em 24/3/2026 e estão em processamento os embargos de declaração opostos pela defesa, em 31/3/2026, contra o mencionado acórdão.
- Identifico tumulto processual, além de ofensa ao sistema recursal e às competências do Poder Judiciário.
Resultado indicado
O habeas corpus não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
TIAGO DE MEIRELLES SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500836-68.2023.8.26.0655.
A defesa pretende, liminarmente e no mérito deste habeas corpus, a concessão de salvo-conduto para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento dos aclaratórios opostos contra a decisão colegiada acima individualizada, e pleiteia a fixação do regime prisional aberto.
Decido.
Verifico que o writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgado em 24/3/2026 e estão em processamento os embargos de declaração opostos pela defesa, em 31/3/2026, contra o mencionado acórdão.
O habeas corpus não pode ser conhecido. Identifico tumulto processual, além de ofensa ao sistema recursal e às competências do Poder Judiciário. Isso porque, simultaneamente, houve a impetração do presente writ contra o acórdão da apelação criminal ainda em curso.
Aplica-se ao caso a compreensão, já manifestada pela Terceira Seção:
.. 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas
[trecho intermediário suprimido]
consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022) .. (AgRg no REsp n. 2.009.335/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 24/8/2023).
A despeito da ampliação do uso da presente ação constitucional e de sua relevância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudicam as funções constitucionais desta Corte Superior.
O excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, enfraquece a delimitação de teses com vistas à uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.