DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS em que se aponta c… — HC HC 1086202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há necessidade de exame criminológico para a análise do livramento condicional do paciente, pois o sentenciado ostenta boa conduta carcerária, atestada pelo diretor da unidade prisional, inexistindo fato concreto recente que justifique a medida, razão pela qual a determinação configura imposição indevida.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n.
- 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente ao paciente, que iniciou o cumprimento da pena em 22/02/2022, devendo prevalecer a disciplina anterior mais benéfica.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Recurso da Defesa - Pretensão de dispensa da realização de exame criminológico para o fim de concessão do livramento condicional - Desacolhimento - Necessidade de aferição do requisito subjetivo - Interpretação sistemática do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024 - Exigência extensível ao livramento condicional - Imprescindibilidade de avaliação técnica para comprovar a assimilação da terapêutica prisional - Peculiaridades do caso que reforçam a necessidade do exame, como medida de cautela adicional - Decisão mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Recurso da Defesa - Pretensão de dispensa da realização de exame criminológico para o fim de concessão do livramento condicional - Desacolhimento - Necessidade de aferição do requisito subjetivo - Interpretação sistemática do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024 - Exigência extensível ao livramento condicional - Imprescindibilidade de avaliação técnica para comprovar a assimilação da terapêutica prisional - Peculiaridades do caso que reforçam a necessidade do exame, como medida de cautela adicional - Decisão mantida - Recurso não provido.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há necessidade de exame criminológico para a análise do livramento condicional do paciente, pois o sentenciado ostenta boa conduta carcerária, atestada pelo diretor da unidade prisional, inexistindo fato concreto recente que justifique a medida, razão pela qual a determinação configura imposição indevida.
Argumenta que a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente ao paciente, que iniciou o cumprimento da pena em 22/02/2022, devendo prevalecer a disciplina anterior mais benéfica.
Defende que a exigência técnica criada para a progressão de regime não é extensível, de forma automática e sem fundamento concreto, ao livramento condicional, de modo que a determinação judicial carece de motivação idônea.
Requer, em suma, a concessão do livramento condicional e, subsidiariamente, o afastamento da realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Conforme se extrai dos autos, durante o curso da execução, o agravante já registrou o
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.