ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1086188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- NULIDADE DAS PROVAS, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO.
- TESES APRESENTADAS NESTA CORTE SUPERIOR APÓS 4 ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. "NULIDADE DE ALGIBEIRA".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. TESES APRESENTADAS NESTA CORTE SUPERIOR APÓS 4 ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMNETO.
1. Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. Relator5.565/RS, Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
2. As teses apresentadas no presente habeas corpus - nulidade da busca domiciliar, possibilidade do reconhecimento da confissão e de desclassificação da conduta - não foram examinadas no acórdão de revisão de criminal, pois os temas haviam sido apreciados no julgamento da apelação criminal (autos n. 0002554-33.2019.8.16.0126).
No entanto, o acórdão de apelação foi proferido há mais de 4 anos, em abril de 2022, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade, nesta Corte Superior, apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERSON AUGUSTO DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 65/68).
Extrai-se dos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da mesma Lei, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de 657 dias-multa. Posteriormente, em sede de apelação, a 5ª Câmara Criminal readequou a reprimenda para 9 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão e 903 dias-multa.
A defesa ajuizou revisão criminal visando à absolvição por nulidade das provas decorrentes de abordagem policial e busca domiciliar, sob o argumento de ausência de fundadas razões e de
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.881/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)
Ademais, o fato de a tese de nulidade da busca domiciliar ter sido levada ao Tribunal de origem nas razões do recurso de apelação, não retira da parte a necessidade de impugnação, de imediato, em recurso especial ou em habeas corpus substitutivo de recurso especial, não se admitindo que o tema seja apresentado a esta Corte Superior 4 anos após o julgamento da apelação criminal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.