DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Alana Letícia de Oliveira e Ivan … — HC HC 1086178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Homicídio qualificado pelo motivo torpe, meio cruel, emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio (delito cometido antes do advento da Lei n.
- Defesa que teve, durante todo o processo, amplo acesso aos laudos periciais que apontaram a impossibilidade de extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos em virtude de seu bloqueio, mas se manteve inerte, não tendo se manifestado, em nenhum momento, quanto ao seu interesse em fornecer as senhas de acesso para realização efetiva da perícia.
- Inadmissibilidade do reconhecimento de nulidade de algibeira.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Alana Letícia de Oliveira e Ivan Inácio Botega em favor de Fabiano Aparecido Nanzer, apontando como autoridade coatora a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar as apelações na Apelação Criminal nº 1500377-06.2024.8.26.0599, redimensionou a pena do paciente para 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, reconhecendo a atenuante da confissão e majorando a fração de aumento para cada agravante na segunda fase, mantendo as qualificadoras e afastando a preliminar de nulidade (fls. 14-16 e 102-105). O acórdão restou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. Homicídio qualificado pelo motivo torpe, meio cruel, emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio (delito cometido antes do advento da Lei n. 14.994/2024). Recursos ministerial e defensivo. 1. Preliminar de nulidade processual afastada. Defesa que teve, durante todo o processo, amplo acesso aos laudos periciais que apontaram a impossibilidade de extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos em virtude de seu bloqueio, mas se manteve inerte, não tendo se manifestado, em nenhum momento, quanto ao seu interesse em fornecer as senhas de acesso para realização efetiva da perícia. Preclusão consumada. Inadmissibilidade do reconhecimento de nulidade de algibeira. Ademais, ausência de demonstração do prejuízo. 2. Mérito. Decisão que não está em manifesta contrariedade aos elementos de convicção colhidos nos autos. Qualificadoras autenticadas. Inexistência de bis in idem entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto possuem naturezas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo, relacionada ao mote da conduta praticada pelo agente, e a segunda de cunho objetivo, atrelada à condição especial da vítima (do gênero feminino). 3. Dosimetria da pena que comporta singelo ajuste. Readequação dos fundamentos utilizados na primeira fase. Circunstâncias judiciais negativas deslocadas para os vetores da personalidade e conduta social. Possibilidade de readequação de fundamentos pelo Tribunal sem agravamento da sanção (ausência de reformatio in pejus). Correção de erro aritmético no cálculo da fração de 1/5. Na segunda fase, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que tenha havido posterior alteração de versão em plenário, pois a confissão extrajudicial auxiliou na apuração dos fatos, de acordo com o Tema Repetitivo 1194 do C. STJ. Ademais, majoração da fração de aumento para 1/6, para cada agravante, em
[trecho intermediário suprimido]
da unirrecorribilidade.
IV . Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.
2. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11 .343/2006, art. 33, caput; art. 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180 .365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no HC 535.063, Rel . Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.
(STJ - AgRg no HC: 961208 MS 2024/0434888-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 30/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2025) (Grifei)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.