DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEIDERSON ALVES DE SOUZA contra acórdão profe… — HC HC 1086149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEIDERSON ALVES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito do art.
- 40, I, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa (fls.
- Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, ao qual se deu parcial provimento para reduzir a pena-base, aplicar a causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEIDERSON ALVES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Consta dos autos que o acusado foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito do art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa (fls. 419-426).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, ao qual se deu parcial provimento para reduzir a pena-base, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/6, e fixar o regime inicial semiaberto, restando definitiva a pena em 6 anos, 4 meses e 28 dias de reclusão e 641 dias-multa, ficando o julgado assim ementado (fls. 24-27):
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGA (62,6KG DE MACONHA). REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO PELA SENTENÇA. SEGUNDA FASE. AUSENTES AGRAVANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO). TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TRANSNACIONALIDADE BEM RECONHECIDA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APLICABILIDADE NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Materialidade e Autoria delitivas incontroversas. A materialidade, autoria e o elemento subjetivo relacionada ao tráfico transnacional de drogas restaram devidamente demonstradas, uma vez que a prova testemunhal produzida na fase judicial, corroborada pelo flagrante delito, endossa os fatos descritos na r. exordial incoativa.
- Dosimetria da pena. Primeira fase. Primeiramente, no que se refere à culpabilidade, verifica-se não haver o dolo do acusado ultrapassado os limites normais do tipo penal em comento, uma vez que a premeditação e preparação mínima mostra-se necessária para o cometimento de tráfico internacional de entorpecentes.
-No mesmo sentido, com relação à preparação de fundo falso para a ocultação de drogas, verifica-se que se trata de procedimento comum em casos quejandos a fim de garantir o sucesso da empreitada criminosa e, in casu, a preparação efetuada não desbordou do comumente verificado a ponto de justificar, por si só, um maior recrudescimento da pena do acusado.
- Por outro lado, a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, deve
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo pois inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.