DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SÍBLIO DEMÉTRIO MARTINS contra acórdão do Trib… — HC HC 1086147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SÍBLIO DEMÉTRIO MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 22/1/2026, pela suposta prática do crime de furto (art.
- 155 do Código Penal), quando conduzia veículo furtado, na posse diversos petrechos associados ao arrombamento e à ligação direta de automóveis, e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, diante de veriados indícios de contumácia delitiva, reveladores de risco à ordem pública.
- O Tribunal a quo manteve a custódia (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SÍBLIO DEMÉTRIO MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.051623-2/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 22/1/2026, pela suposta prática do crime de furto (art. 155 do Código Penal), quando conduzia veículo furtado, na posse diversos petrechos associados ao arrombamento e à ligação direta de automóveis, e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, diante de veriados indícios de contumácia delitiva, reveladores de risco à ordem pública.
O Tribunal a quo manteve a custódia (e-STJ fl. 6):
HABEAS CORPUS - FURTO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA. 1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o il. Magistrado a quo converte a prisão em flagrante do paciente em preventiva, ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, destacando a presença de materialidade e indícios de autoria. 2. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a manutenção da custódia do suspeito é medida que se impõe, especialmente em razão da gravidade concreta que envolve o feito. 3. No caso em tela, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para e efetividade do processo.
No presente writ, a defesa afirma a ilegitimidade da prisão preventiva, que considera desprovida de fundamentação concreta e individualizada. Alega desrespeito ao princípio da proporcionalidade, por se tratar de crime com pena máxima que comportaria regime inicial diverso do fechado, argumentando que a segregação cautelar seria mais severa que eventual condenação. Sustenta que a prisão cautelar fere a presunção de inocência, destacando que o paciente não prestou declarações e que ainda não foi oferecida denúncia. Aponta que o crime é afiançável e que a fiança arbitrada pela autoridade policial, em R$ 10.000,00, era incompatível com as condições econômicas do paciente. Destaca, por fim, que não estava cumprindo pena quando do suposto crime.
Pede que a ordem de habeas corpus seja concedida para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares menos onerosas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do
[trecho intermediário suprimido]
se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 766.592/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
De fato, no caso destes autos, as instâncias ordinárias detalharam circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, diante de elementos concretos dos autos.
Cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.