DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL GABRIEL em que s… — HC HC 1086143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL GABRIEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão, no regime semiaberto, e de pagamento de 800 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença.
Resultado indicado
11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL GABRIEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão, no regime semiaberto, e de pagamento de 800 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença.
Alega que a pena foi dosada de forma excessiva, com fundamentos genéricos e contraditórios, o que reforça a desproporção da cautelar mais gravosa que o regime estabelecido.
Aduz que o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 apoiou-se em elementos inadequados, como processo sem trânsito e quantidade de droga, em afronta ao Tema n. 1.139 do STJ.
Assevera que houve colaboração voluntária eficaz, de modo a atrair a incidência da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006.
Afirma que a gravidade concreta, a quantidade de entorpecente e o suposto risco de reiteração não demonstram excepcionalidade idônea para manter a preventiva após a fixação do semiaberto.
Defende que a fundamentação per relationem e a referência ao "contrassenso" de soltura após a sentença não suprem a necessidade de motivação atual e específica para justificar a cautelar.
Entende que a expedição de guia provisória e a autorização de trabalho externo não equivalem à compatibilização efetiva da custódia com o regime semiaberto.
Pondera que o paciente está preso preventivamente há período prolongado, com prejuízos pessoais e processuais, reforçando a necessidade de tutela urgente.
Relata que, subsidiariamente, medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes e adequadas.
Manifesta interesse na inclusão em mesa do presente writ, para fins de apresentação de memoriais e realização de sustentação oral.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.
Registre-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena pelo Juízo da execução.
No caso, consoante se extrai do acórdão impugnado, a guia de execução provisória já foi expedida pelo juízo da execução e realizada a unificação das penas, inclusive com autorização de trabalho externo, não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer.
Por fim, anoto que, uma vez proferida decisão monocrática, não há objeto para o pedido de sustentação oral, que, por sua vez, constitui providência administrativa a ser requerida pelo defensor interessado em tempo e modo oportunos, não sendo deliberada nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.