DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TEREZINHA GALDINO DE SOUZA - condenada pelo art — HC HC 1086139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TEREZINHA GALDINO DE SOUZA - condenada pelo art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 30/3/2026, nos autos da Revisão Criminal n.
- 0081155-49.2025.8.19.0000, indeferiu o pleito de suspensão da execução da pena.
- Em síntese, o impetrante alega superveniência da prisão da paciente em 27/3/2026 e inércia jurisdicional na revisão criminal, paralisada pelo afastamento de desembargador, configurando constrangimento ilegal pela subsistência de prisão sem atualidade decisória válida.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TEREZINHA GALDINO DE SOUZA - condenada pelo art. 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 30/3/2026, nos autos da Revisão Criminal n. 0081155-49.2025.8.19.0000, indeferiu o pleito de suspensão da execução da pena.
Em síntese, o impetrante alega superveniência da prisão da paciente em 27/3/2026 e inércia jurisdicional na revisão criminal, paralisada pelo afastamento de desembargador, configurando constrangimento ilegal pela subsistência de prisão sem atualidade decisória válida.
Sustenta que o regime inicial fechado é indevido para pena inferior a 8 anos, em desacordo com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, por ausência de fundamentação idônea e por lastrear-se em gravidade abstrata e fundamentos genéricos e coletivos.
Afirma insuficiência probatória para associação para o tráfico, por inexistência de estabilidade e permanência do vínculo, com suporte em contato único e episódico extraído de uma única conversa telefônica, artificialmente fracionada em dois registros.
Alega vícios nas interceptações telefônicas: não disponibilização integral das mídias à defesa, existência de arquivos corrompidos, incompletos e imperfeitos, indeferimento de verificação técnica e uso de material sem integridade assegurada, comprometendo o contraditório e a confiabilidade da prova.
Em caráter liminar, pede expedição imediata de alvará de soltura e, subsidiariamente, substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou adequação do regime ao quantum da pena.
No mérito, requer concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão e determinar a soltura; subsidiariamente, adequar o regime prisional, afastando o regime fechado (Processo n. 0013023-34.2014.8.19.0061, da 1ª Vara Criminal da comarca de Teresópolis/RJ).
É o relatório.
Este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância.
Ora, ausente a interposição de agravo regimental a fim de submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a análise da controvérsia por esta Corte Superior. A esse respeito, entre outros, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 659.332/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região),
[trecho intermediário suprimido]
de absolvição, inviável o amplo exame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, sendo certo, ainda, que está pendente na origem o exame do tema em sede de revisão criminal.
Já o regime prisional mais gravoso, pelo que consta do acórdão da apelação, foi fixado com base nas circunstâncias delitivas (fl. 681), destacando-se que, no caso, a paciente foi condenada por associação ao tráfico, apontada como integrante da organização criminosa "Comando Vermelho", com posição hierárquica relevante no grupo, atuando como verdadeira longa manus dos "líderes" (fl. 670).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.