DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WIK SHAIGNER DE JESUS … — HC HC 1086137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WIK SHAIGNER DE JESUS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33 da Lei n.
- A custódia foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena/MG (fls.
- Ajuizado o prévio habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem mantendo a segregação provisória com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delitiva (fls.
Resultado indicado
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em [trecho intermediário suprimido] n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WIK SHAIGNER DE JESUS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.067879-2/000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e nos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003. A custódia foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena/MG (fls. 2-8).
Ajuizado o prévio habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem mantendo a segregação provisória com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delitiva (fls. 9-21).
Na presente impetração, busca-se liminarmente a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade do ingresso domiciliar e a ilicitude das provas; (ii) declarar a nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva por ausência de contraditório prévio; e (iii) revogar a prisão preventiva por ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, com aplicação de medidas cautelares diversas, em especial o monitoramento eletrônico (fl. 8).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" .. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
" .. II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em
[trecho intermediário suprimido]
n. 190.764/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.
Ressalte-se que:
"a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese" (AgRg no HC n. 829.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/8/2023).
Além disso, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.