DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PIETRO BERTOZZO DO CARMO contra a decisão de fls — HC HC 1086121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PIETRO BERTOZZO DO CARMO contra a decisão de fls.
- A parte embargante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada por erro de premissa fática.
- Afirma que a decisão embargada aplicou a Súmula n.
- 691 do STF com base na suposição de que o Tribunal de origem teria apreciado apenas liminar, quando, na verdade, já havia julgamento colegiado de mérito do habeas corpus originário.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PIETRO BERTOZZO DO CARMO contra a decisão de fls. 320-322, que não conheceu do habeas corpus.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada por erro de premissa fática. Afirma que a decisão embargada aplicou a Súmula n. 691 do STF com base na suposição de que o Tribunal de origem teria apreciado apenas liminar, quando, na verdade, já havia julgamento colegiado de mérito do habeas corpus originário.
Busca o acolhimento dos embargos para que seja suprido o vício apontado e a reforma da decisão impugnada, com efeitos infringentes, afastando a aplicação da Súmula n. 691 do STF e determinando o regular prosseguimento do exame do habeas corpus.
É o relatório.
O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
No caso, assiste razão ao embargante. A integralidade dos autos revela que o Tribunal de origem já havia proferido acórdão de mérito no habeas corpus originário - circunstância que afasta os pressupostos de incidência da Súmula n. 691 do STF, cujo enunciado tem aplicação restrita às hipóteses em que o writ originário se encontra pendente de apreciação ou versa apenas sobre decisão liminar.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 320-322.
Apó s a publicação, tornem conclusos os autos para nova apreciação do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.