ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1086090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se buscava desconstituir condenação por roubo já transitada em julgado, sob alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, por inobservância das formalidades do art.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Reconhecimento pessoal e fotográfico. Art. 226 do CPP. Reexame de provas. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se buscava desconstituir condenação por roubo já transitada em julgado, sob alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como insuficiência de provas de autoria.
2. Fato relevante. Paciente condenado pela prática de roubo, com manutenção da condenação pelo Tribunal de origem e trânsito em julgado em 30/4/2025, tendo o acórdão local consignado que a identificação decorreu de prévio conhecimento da vítima, além de outros elementos de corroboração.
3. Decisão agravada. Firmou-se que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente no caso, pois a pretensão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, salientando-se que a identificação do paciente não se baseou exclusivamente no reconhecimento formal.
4. Tese do agravante. Defesa sustenta que não pretende rediscutir fatos, mas apenas o controle de legalidade da prova, afirmando que o reconhecimento foi sugestivo e em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, o que configuraria flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do writ e a concessão da ordem, inclusive de ofício.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, com fundamento em alegada nulidade de reconhecimento pessoal e fotográfico, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, diante de reconhecimento formal supostamente irregular, mas realizado em contexto em que as instâncias ordinárias valoraram prévio
[trecho intermediário suprimido]
incompatível com a via eleita.
Cumpre registrar que, embora o acórdão recorrido tenha efetivamente incorrido em impropriedade ao tratar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal como meramente recomendatórias, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à nulidade do reconhecimento, notadamente quando a identificação do agente não decorre exclusivamente de procedimento formal, mas também de outros elementos considerados idôneos no caso concreto.
A superação dessa conclusão, como pretende a defesa, exigiria reexame aprofundado da prova, o que não se admite em habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação.
Desse modo, não se evidencia ilegalidade flagrante, tampouco constrangimento ilegal apto a justificar a mitigação da orientação consolidada desta Corte quanto ao não cabimento do writ como sucedâneo de revisão criminal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.