DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DAVIDE TICKZ, apontando-se como autoridade… — HC HC 1086053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DAVIDE TICKZ, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que indeferiu o pedido liminar nos autos do Habeas Corpus n.
- Verifica-se dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi pronunciado pela suposta prática de duplo homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV, por duas vezes, do Código Penal) nos Autos n.
- 5001719-93.2020.8.21.0090, da Vara Judicial da comarca de Casca/RS.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DAVIDE TICKZ, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que indeferiu o pedido liminar nos autos do Habeas Corpus n. 5100706-85.2026.8.21.7000/RS.
Verifica-se dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi pronunciado pela suposta prática de duplo homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, por duas vezes, do Código Penal) nos Autos n. 5001719-93.2020.8.21.0090, da Vara Judicial da comarca de Casca/RS.
Sustenta, em síntese, que o paciente, com 69 anos, possui comorbidades graves - câncer de próstata (CID C61) e asma mista (CID J45.8) - incompatíveis com o cárcere, exigindo tratamento humanitário, que permaneceu por mais de três anos cumprindo medidas cautelares sem qualquer ocorrência e sempre cooperou com o Juízo e que a nova prisão preventiva configura retaliação ao advogado e viola o princípio da pessoalidade, pois não decorre de fato novo atribuível ao paciente, que inclusive compareceu ao plenário do júri.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, o restabelecimento das medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, busca a confirmação da medida liminar.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada nos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.
Ressalto que, no presente caso, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
Ademais, quanto às condições de saúde do paciente, disse o Desembargador Sandro Luz Portal, em sua decisão, que, não obstante a idade avançada e as comorbidades relatadas (câncer de próstata e asma) demandem atenção e cuidado, tais circunstâncias, por si sós, não são impeditivas da custódia cautelar, especialmente quando o fato superveniente que justifica a prisão é de extrema gravidade processual. Tais condições já eram de conhecimento do juízo quando da concessão da liberdade e devem, sem dúvida, ser observadas pelo sistema prisional, que tem o dever de garantir a assistência médica necessária ao custodiado. Contudo, não podem servir como um salvo-conduto para que a parte, sob o manto de sua vulnerabilidade, possa frustrar a aplicação da lei penal (fl. 26).
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.
Petição inicial do habeas corpus indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.