DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1086048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO RODRIGUES FREITAS BARROS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pelo crime previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo nos moldes da seguinte ementa: "Apelação criminal.
- Alegação de ilegalidade da abordagem policial, ao argumento de que foi realizada à míngua de fundadas suspeitas.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC 491.886/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO RODRIGUES FREITAS BARROS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo nos moldes da seguinte ementa:
"Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Recurso defensivo.
Preliminar. Nulidade. Provas ilícitas. Alegação de ilegalidade da abordagem policial, ao argumento de que foi realizada à míngua de fundadas suspeitas. Não acolhimento. Recorrente que prontamente tentou fugir, assim que notou a aproximação da viatura. Apreensão, em seu poder, de variada quantidade de drogas (11 porções de maconha e 14 invólucros contendo cocaína), juntamente com quantia de dinheiro (R$ 844,00). Sequência de acontecimentos apta a evidenciar a presença de robustos indícios que conduziram a um juízo de probabilidade objetivo de que o acusado estaria em poder de objeto ilícito (drogas), evidenciando-se, em consequência, a premente necessidade da intervenção policial. Presente justa causa para a realização da busca pessoal. Precedentes do STJ.
Preliminar rejeitada.
Mérito. Pleitos de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Não acolhimento. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelos relatos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. Ausentes motivos para retirar a credibilidade desses elementos. Panorama fático apto a evidenciar a destinação mercantil do material proscrito. Condenação de rigor. Dosimetria que não comporta reparos. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da presença de mau antecedente. Inviabilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea. Acusado que não admitiu a prática delitiva em nenhuma das fases da persecução penal. Reincidência específica que obsta a incidência do redutor previsto no §4º, do art. 33, da Lei Antidrogas. Regime inicial fechado mantido. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 204)
Neste writ, a impetrante, sustenta, em síntese, ser o caso de desclassificação da conduta para aquela do art. 28 da Lei de Drogas, afirmando que o conjunto probatório produzido em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é frágil e insuficiente para concluir que a totalidade das drogas apreendidas pertencesse ao paciente e
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas, inviável no rito eleito.
4. Além do mais, trata-se de hipótese diversa daquela versada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).
5. É firme a jurisprudência deste Sodalício em afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que a confissão não concorreu para a condenação do réu, como no caso dos autos. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido." (HC 491.886/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.