DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOICE PEREIRA DA HORA FE… — HC HC 1086041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOICE PEREIRA DA HORA FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- 11.343/2006, tendo sido revogada a prisão domiciliar.
- O impetrante alega que a paciente possui condições pessoais favoráveis, notadamente primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além de ser mãe de quatro filhos menores, com 1, 3, 5 e 6 anos de idade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOICE PEREIRA DA HORA FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido revogada a prisão domiciliar.
O impetrante alega que a paciente possui condições pessoais favoráveis, notadamente primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além de ser mãe de quatro filhos menores, com 1, 3, 5 e 6 anos de idade.
Aduz que o acórdão recorrido reduziu a pena-base ao mínimo, afastou o tráfico privilegiado, fixou regime inicial fechado e revogou a prisão domiciliar, determinando o imediato recolhimento ao cárcere.
Afirma que a negativa de prisão domiciliar viola os arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal - CPP e a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP, pois o delito não envolveu violência ou grave ameaça nem foi praticado contra os filhos.
Assevera que o acórdão criou exceção não prevista em lei ao presumir risco de reiteração delitiva no domicílio, contrariando a legalidade estrita e a presunção de inocência.
Argumenta que inexiste rede de apoio familiar suficiente e que a mãe da paciente não reside no imóvel, impondo-se a prisão domiciliar para resguardar os filhos.
Defende que a manutenção da custódia carece de contemporaneidade, pois se apoia em fundamentos pretéritos e genéricos, em desacordo com o art. 315, § 2º, do CPP.
Pondera que não houve fato novo durante a prisão domiciliar que justificasse a retomada do cárcere, o que evidencia a ausência de necessidade atual da medida.
Relata que não há trânsito em julgado do acórdão e que a execução provisória em regime fechado é inadequada diante da possibilidade de revisão penal.
Afirma que o afastamento do tráfico privilegiado contrariou a jurisprudência por se basear apenas na quantidade de droga e em petrechos, sem a prova de dedicação criminosa.
Frisa que o perfil da paciente é periférico na cadeia delitiva, com retribuição semanal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), típico de "mula" ou "repositária" do tráfico, o que não justificaria o afastamento da minorante.
Entende que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado permitiria a substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou, ao menos, a fixação de regime inicial mais brando.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar, com a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 11/3/2024.
Por fim, cumpre ressaltar que as teses relativas à suscitada ilegalidade da prisão preventiva e à possibilidade de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar já foram analisadas na decisão de fls. 227-231.
Na ocasião, consignou-se a inaplicabilidade da prisão domiciliar, diante da existência de indícios de que a atividade de traficância era exercida na própria residência da paciente.
Registrou-se, ainda, que o Tribunal de origem não apreciou a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, circunstância que impede o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Desse modo, não há considerações adicionais a serem feitas quanto ao ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.