DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS DOS SANTOS GONZAGA, preso preventivament… — HC HC 1086039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS DOS SANTOS GONZAGA, preso preventivamente e acusado pela prática de crimes relacionados ao tráfico de animais silvestres e à associação criminosa (Processo n.
- 0226760-83.2025.8.06.0001, da 18ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza/CE;
- Os impetrantes apontam como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que conheceu parcialmente e denegou a ordem (Habeas Corpus n.
- 0631571-24.2025.8.06.0000), mantendo a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, gravidade concreta, modus operandi e risco de reiteração, e não conheceu a tese de non bis in idem por demandar dilação probatória.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03603.03618.03619.14780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS DOS SANTOS GONZAGA, preso preventivamente e acusado pela prática de crimes relacionados ao tráfico de animais silvestres e à associação criminosa (Processo n. 0226760-83.2025.8.06.0001, da 18ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza/CE; Ação Penal n. 0228786-54.2025.8.06.0001).
Os impetrantes apontam como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que conheceu parcialmente e denegou a ordem (Habeas Corpus n. 0631571-24.2025.8.06.0000), mantendo a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, gravidade concreta, modus operandi e risco de reiteração, e não conheceu a tese de non bis in idem por demandar dilação probatória.
Alegam ausência de contemporaneidade dos motivos da preventiva e inexistência de periculum libertatis atual, sustentando que a decisão baseou-se em elementos pretéritos (conversas antigas, menções a negociações anteriores e fatos já investigados), sem indicar fatos novos ou contemporâneos que evidenciem risco presente.
Aduzem que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena, em violação à presunção de inocência.
Sustentam deficiência de fundamentação concreta da custódia cautelar.
Defendem a suficiência de medidas cautelares diversas, afirmando que não há indicação de risco à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, tampouco notícias de fuga, ameaça a testemunhas, obstrução ou conduta recente que justifique a medida extrema; apontam que o afastamento genérico das cautelares alternativas não atende ao modelo legal e constitucional.
Em caráter liminar, pedem a revogação imediata da prisão preventiva. No mérito, requerem a concessão definitiva da ordem, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.079.116/CE.
É o relatório.
Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
No caso, o Juízo singular decretou a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos (fls. 55/56 - grifo nosso):
..
A partir da análise do que se encontra descrito nos artigos acima, verifica-se que se faz necessária a prisão dos representados Marcos dos Santos Gonzaga e Carlos César Gonzaga da Silva Júnior visando garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Com efeito, analisando os autos investigativos, o modo como os investigados vem agindo, além das notícias de que participam de
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.