DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIMARIO COSTA PEREIRA n… — HC HC 1086038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIMARIO COSTA PEREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente interpôs agravo em execução contra decisão na qual o Juízo de primeira instância indeferiu pedido de prisão domiciliar.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIMARIO COSTA PEREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Agravo em Execução n. 2001252-15.2025.8.05.0001).
Depreende-se dos autos que o ora paciente interpôs agravo em execução contra decisão na qual o Juízo de primeira instância indeferiu pedido de prisão domiciliar. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26/28):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE ACOMETIDO DE PATOLOGIA CRÔNICA (ANEMIA FALCIFORME). MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES DO ORA RECORRENTE QUE RESULTAM NA PENA DE 45 (QUARENTA E CINCO) ANOS, 7 (SETE) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO, ATUALMENTE CUMPRIDA EM REGIME PRISIONAL FECHADO. APENADO INDICADO COMO LIDERANÇA DA FACÇÃO BDM - BONDE DO MALUCO.
TESES RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE TRATAMENTO MÉDICO NO PRESÍDIO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS, EM RECURSO ANTERIOR, SEM ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. PRESO EM REGIME FECHADO QUE, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONALÍSSIMAS, NÃO FAZ JUS À PRISÃO DOMICILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE REGULAR ACOMPANHAMENTO MÉDICO DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL. RESSALVA DE QUE O REEDUCANDO VOLTOU A DELINQUIR APÓS O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM OUTRA OPORTUNIDADE. INDIVÍDUO CONSIDERADO COMO DE ALTA PERICULOSIDADE E SENSÍVEL AO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.
1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Agravo em Execução Penal, interposto por Edimário Costa Pereira, contra decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Maria Angélica Carneiro, no bojo da Execução Penal nº 0311927-13.2016.8.05.0001, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pelo Reeducando, ora Agravante.
2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que o ora Insurgente fora condenado ao cumprimento da pena de 45 (quarenta e cinco) anos, 7 (sete) meses e 13 (treze) dias, estando atualmente em regime prisional fechado. A citada reprimenda revela-se oriunda de múltiplas condenações por crimes como tráfico de drogas, roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa. De fato, resta incontroverso
[trecho intermediário suprimido]
alegadas acerca do direito do recorrente à progressão de regime, a matéria não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do recorrente não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme documentação acostada aos autos, fato que obsta a análise da impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 686.486/SP, relator Ministro O lindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
Dessa forma, em virtude da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal, não se vislumbrando, tampouco, manifesta ilegalidade de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Desentranhe-se o mandado de procuração juntado à e-STJ fl. 288, conforme requerido na petição de e-STJ fls. 291/292.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.