DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLITON ALOISIO ESTARLINO em que se aponta co… — HC HC 1086016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLITON ALOISIO ESTARLINO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 129, § 9º, 147, caput, e 147 § 1º, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, mesmo ostentando condições pessoais favoráveis, encontra-se desprovida de fundamentação idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLITON ALOISIO ESTARLINO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.136834-4/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 9º, 147, caput, e 147 § 1º, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, mesmo ostentando condições pessoais favoráveis, encontra-se desprovida de fundamentação idônea.
Alegam que a prisão preventiva foi mantida com base na gravidade abstrata dos delitos, sem motivação concreta e individualizada, inexistindo demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP e da contemporaneidade dos motivos da custódia.
Argumentam que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, as quais não foram consideradas nem tiveram a rejeição motivada, podendo substituir a prisão preventiva.
Defendem que o quadro grave de saúde do paciente, com transtorno psiquiátrico e uso de medicação controlada, aliado à suspeita de tuberculose, autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, pois o estabelecimento prisional não dispõe de condições adequadas.
Expõem que houve omissão judicial reiterada na análise dos pedidos de revogação da preventiva na origem, com violação ao dever de fundamentação das decisões.
Apontam a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, em razão da ausência de acesso direto da defesa ao paciente em isolamento sanitário.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar ou, ainda, a determinação de imediata transferência do paciente para unidade hospitalar da rede pública.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT
[trecho intermediário suprimido]
que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não é possível analisar a ilegalidade apontada relativamente à custódia cautelar e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o habeas corpus está deficientemente instruído, uma vez que deixou de ser juntada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.