DECISÃO GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1086009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que há excesso de prazo na realização de exame criminológico e que a progressão de regime não pode ser condicionada a providência que o Estado reconhece não ter capacidade técnica para cumprir.
- Afirma que o requisito objetivo para a progressão foi implementado em 19/9/2024 e que há atestado de conduta carcerária favorável.
- Aduz, ainda, que decisão anterior do próprio Tribunal dispensou o exame e determinou a apreciação do pedido em cinco dias, mas o juízo de origem persistiu em exigir a perícia.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para anular o v. acórdão do eg.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2391904-23.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta que há excesso de prazo na realização de exame criminológico e que a progressão de regime não pode ser condicionada a providência que o Estado reconhece não ter capacidade técnica para cumprir. Afirma que o requisito objetivo para a progressão foi implementado em 19/9/2024 e que há atestado de conduta carcerária favorável. Aduz, ainda, que decisão anterior do próprio Tribunal dispensou o exame e determinou a apreciação do pedido em cinco dias, mas o juízo de origem persistiu em exigir a perícia. Alega que a manutenção do paciente em regime mais gravoso decorre exclusivamente da mora estatal.
Requer a concessão liminar para imediata apreciação da progressão ao regime semiaberto sem condicioná-la ao exame criminológico, ou, subsidiariamente, a colocação provisória do paciente no regime semiaberto; e, no mérito, a confirmação da ordem para progressão ao semiaberto sem exame.
Decido.
A Corte local não conheceu da ordem, nos seguintes termos:
Trata-se de pleito incabível, uma vez que, nos estreitos limites da via do habeas corpus, não é possível a análise aprofundada de aspectos meritórios, os quais são de extrema relevância para a aferição do eventual direito do sentenciado.
Imprescindível salientar que, por se tratar de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, eventual irresignação deve ser veiculada por meio do recurso próprio o agravo em execução previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal. Esse instrumento processual não apenas viabiliza a reavaliação da decisão pelo próprio juízo, permitindo eventual retratação, como também assegura à parte adversa o pleno exercício do contraditório.
O habeas corpus, remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e no artigo 647 do Código de Processo Penal, destina-se a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Contudo, não se admite sua utilização como substituto do agravo em execução, para fins de reforma de decisão devidamente fundamentada proferida pelo Juízo das Execuções Criminais.
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Cumpre assinalar, por oportuno, que a concessão da ordem de habeas corpus pressupõe a demonstração inequívoca de constrangimento ilegal, cuja apreciação não exija exame aprofundado do mérito nem dependa da análise de questões complexas ou controvertidas.
No caso em tela, conforme se depreende das informações prestadas
[trecho intermediário suprimido]
probatória.
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Ordem concedida, de ofício, para anular o v. acórdão do eg. Tribunal a quo, determinando que este aprecie, como entender de direto, a questão deduzida no mandamus originário.
(HC n. 398.690/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 10/8/2017).
A matéria discutida pela defesa é eminentemente de direito. Assim, os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça analise se a questão de direito procede e se manifeste sobre a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, haja vista a falta de manifestação da Corte estadual sobre o mérito da causa. Contudo, de ofício, concedo a ordem, de ofício, in limine, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que se pronuncie acerca da ocorrência de eventual ilegalidade do ato apontado como coator.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.