DECISÃO A presente impetração dirige-se contra o mesmo acórdão impugnado no HC n — HC HC 1086003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A presente impetração dirige-se contra o mesmo acórdão impugnado no HC n.
- 1.073.938/RS e reproduz teses idênticas às ali deduzidas em favor do paciente, feito de minha relatoria, o qual foi indeferido liminarmente em 19/2/2026, com agravo regimental julgado em 22/4/2026 e o trânsito em julgado verificado em 8/5/2026.
- Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anterior, inclusive, pelo mesmo advogado (Dr.
- Daniel Nogueira Costa Filho -OAB/RS 113.596), no âmbito desta Corte.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
A presente impetração dirige-se contra o mesmo acórdão impugnado no HC n. 1.073.938/RS e reproduz teses idênticas às ali deduzidas em favor do paciente, feito de minha relatoria, o qual foi indeferido liminarmente em 19/2/2026, com agravo regimental julgado em 22/4/2026 e o trânsito em julgado verificado em 8/5/2026.
Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anterior, inclusive, pelo mesmo advogado (Dr. Daniel Nogueira Costa Filho -OAB/RS 113.596), no âmbito desta Corte. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1014175/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 23/9/2025; AgRg no HC n. 1003530/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 8/9/2025; AgRg no HC n. 819.025/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 26/8/2025, dentre outros.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MESMO ACÓRDÃO IMPUGNADO. TESES IDÊNTICAS. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.