DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON UDSON DE OLIVEIRA… — HC HC 1086000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON UDSON DE OLIVEIRA LUCIANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em um dos fatos combinado com o e associação criminosa (art.
- 73) único, do Código Penal), à pena de 18 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicialmente fechado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON UDSON DE OLIVEIRA LUCIANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Revisão Criminal n. 5385326-80.2025.8.21.7000/RS).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em um dos fatos combinado com o e associação criminosa (art. 288, parágrafo art. 73) único, do Código Penal), à pena de 18 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicialmente fechado (e-STJ fl. 27). Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para redimensionar as penas fixadas, notadamente quanto ao de aumento aplicado na quantum associação criminosa, mantendo a condenação (e-STJ fl. 6).
A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal a quo, sustentando nulidade da decisão de pronúncia e da condenação do Tribunal do Júri por suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, irregularidade do reconhecimento fotográfico em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, fragilidade da prova judicializada (relatos indiretos), inexistência de prova idônea de autoria e ausência de requisitos do crime de associação criminosa; requereu a absolvição, subsidiariamente novo júri por julgamento contrário à prova, afastamento das qualificadoras e redimensionamento das penas (e-STJ fl. 27).
O Tribunal julgou improcedente a revisão criminal, em acórdão assim a quo ementado (e-STJ fls. 7/8):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AÇÃO REVISIONAL DEFENSIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME: Revisão criminal ajuizada visando à desconstituição de condenação por homicídio qualificado, associação para o tráfico e incidência da majorante do emprego de arma de fogo, sob alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, fragilidade da prova judicializada, afastamento das qualificadoras e redimensionamento da pena. Sustenta o requerente que o reconhecimento não observou o procedimento do Art. 226 do Código de Processo Penal e que a condenação se amparou em prova indireta, pleiteando a absolvição ou a revisão do apenamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a alegada irregularidade no reconhecimento fotográfico autoriza a desconstituição da condenação transitada em julgado; (b) estabelecer se é cabível a rediscussão do conjunto probatório e das
[trecho intermediário suprimido]
na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/ 8/2021).
4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.881/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)
Assim, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.