DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SOLANGE MARIA CANDIDA SAN… — HC HC 1085987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SOLANGE MARIA CANDIDA SANTIAGO CASTILHO TENO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 339, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05874.03576.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SOLANGE MARIA CANDIDA SANTIAGO CASTILHO TENO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1500961-52.2024.8.26.0024.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória. Após, foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.
Na presente impetração, a defesa alega que há prova nova e pré-constituída, consubstanciada em parecer do Ministério Público De Contas Do Estado De São Paulo e em relatório de fiscalização do Tribunal De Contas Do Estado De São Paulo, relativos às contas municipais de Andradina do exercício de 2023, cuja leitura seria suficiente para infirmar o fundamento central da condenação quanto ao dolo específico.
Sustenta que tais documentos oficiais atestam graves irregularidades na gestão de pessoal na área da saúde, incluindo a situação da ofendida, em afronta ao art. 37 da Constituição Federal, o que corroboraria a veracidade dos fatos noticiados e afastaria a elementar objetiva da falsidade na imputação, tornando atípica a conduta sob o art. 339, caput, do Código Penal.
Argumenta, ainda, que a representação não deu causa à instauração de inquérito civil, mas apenas de "notícia de fato", expediente preliminar de triagem, posteriormente arquivado, de modo que inexistiria o elemento objetivo exigido pelo tipo penal, sendo vedada analogia em prejuízo do réu para equiparar procedimentos distintos.
Aponta, no mesmo sentido, a falta de justa causa pela ausência de efetiva instauração dos procedimentos enumerados no art. 339, caput, do Código Penal e, no plano subjetivo, a inexistência de dolo específico, porquanto a paciente teria agido com animus narrandi e no exercício regular do direito de petição, diante de suspeita fundada e posteriormente validada por órgãos de controle externo.
Ressalta, por fim, o cabimento excepcional do habeas corpus para exame de prova documental pré-constituída e inequívoca, destinada a sanar constrangimento ilegal manifesto sem necessidade de dilação probatória.
Requer a concessão da ordem para, em caráter liminar, suspender os efeitos do acórdão condenatório proferido nos autos da
[trecho intermediário suprimido]
orientação desta Corte, revela-se válido por se tratar de crime cometido de forma clandestina, sem a presença de testemunhas.
Ademais, a defesa, no intuito de buscar a absolvição do agravante, pretende a revisão do acervo probatório, sobretudo da versão apresentada pela vítima, o que esbarra nos estreitos limites de cognição do writ.
3. Vale assinalar que a prova superveniente, referida pela defesa, na qual teria havido a retratação da vítima B, não foi objeto de exame pela instância ordinária, circunstância que impede o seu exame, sob pena de configurar-se situação de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.042.771/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.