DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de FERNANDO SOUSA ROCHA - na execução da pena de … — HC HC 1085961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de FERNANDO SOUSA ROCHA - na execução da pena de 38 anos e 10 meses de reclusão, em razão da condenação por tráfico de drogas, receptação simples, roubo circunstanciado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (fls.
- A impetração busca a concessão de indulto - referente à Execução n.
- 22/23, da 1ª Vara de Execuções Penais da comarca de São Luís/MA) - sustentando: a) indevida utilização de documento administrativo unilateral, não assinado e impreciso, para presumir integração em organização criminosa e afastar o indulto, pois o registro indica apenas "convívio por motivos territoriais", sem contraditório nem prova robusta (fls.
- 6/9); b) "convívio por motivos territoriais" não se confunde com pertencimento ou participação em facção - inexistência de vínculo estável, divisão de tarefas ou atuação no grupo (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de FERNANDO SOUSA ROCHA - na execução da pena de 38 anos e 10 meses de reclusão, em razão da condenação por tráfico de drogas, receptação simples, roubo circunstanciado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (fls. 104/108 - Agravo em Execução Penal n. 0826515-15.2025.8.10.0000).
A impetração busca a concessão de indulto - referente à Execução n. 0015840-23.2018.8.10.1115 (fls. 22/23, da 1ª Vara de Execuções Penais da comarca de São Luís/MA) - sustentando:
a) indevida utilização de documento administrativo unilateral, não assinado e impreciso, para presumir integração em organização criminosa e afastar o indulto, pois o registro indica apenas "convívio por motivos territoriais", sem contraditório nem prova robusta (fls. 6/9);
b) "convívio por motivos territoriais" não se confunde com pertencimento ou participação em facção - inexistência de vínculo estável, divisão de tarefas ou atuação no grupo (fls. 6/10);
c) violação do princípio da presunção de inocência ao atribuir condição de integrante de facção sem condenação judicial ou prova produzida sob contraditório (fls. 9/11); e
d) preenchimento dos requisitos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 para os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo, ambos com pena máxima não superior a 5 anos, inexistindo óbice do art. 7º, § 1º (fl. 3).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:
a) a alegação de preenchimento dos requisitos objetivos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 para os delitos de receptação e posse irregular de arma de fogo de uso permitido não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (HC n. 964.852/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025);
b) o Tribunal, no julgamento do agravo em execução penal, afastou as alegações de indevida utilização de documento administrativo unilateral, não assinado e impreciso, para presumir integração em organização criminosa e afastar o indulto - ao fundamento de que a certidão da unidade prisional goza de presunção de legitimidade e veracidade, a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
judicial ou prova produzida sob contraditório, ao fundamento de que o art. 7º, § 1º, do Decreto n. 11.302/2022 admite a vedação ao indulto com base em informação oficial da administração penitenciária, independentemente da existência de condenação específica, e de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade não infirmada por prova robusta (fls. 105/108 e 109/112), em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 7º, § 1º, DO DECRETO N. 11.302/2022. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.