DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO GUILHERME DE… — HC HC 1085929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO GUILHERME DE ALCANTARA SILVA, contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art.
- 329, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, à pena de reclusão e detenção, em regimes inicial fechado e semiaberto, respectivamente, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Na impetração, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na fase inquisitorial, por inobservância do art.
Resultado indicado
329, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, à pena de reclusão e detenção, em regimes inicial fechado e semiaberto, respectivamente, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO GUILHERME DE ALCANTARA SILVA, contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido na Apelação Criminal n. 1502195-22.2023.8.26.0536.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, I, e no art. 329, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, à pena de reclusão e detenção, em regimes inicial fechado e semiaberto, respectivamente, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Na impetração, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na fase inquisitorial, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e da Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, afirmando que a condenação teria se baseado essencialmente nesse elemento probatório, sem lastro em provas independentes idôneas.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do reconhecimento e, por consequência, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, verifica-se que a condenação já transitou em julgado em 31/8/2024, circunstância que evidencia o caráter eminentemente revisional da pretensão veiculada no presente writ.
Com efeito, a utilização do habeas corpus com o propósito de desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, após o trânsito em julgado, consubstancia pretensão típica de revisão criminal, cuja apreciação compete ao Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Nessas condições, o manejo do writ nesta sede configura indevida usurpação de competência, o que, por si só, impede o conhecimento da impetração.
Ainda assim, em observância à orientação consolidada desta Corte, examino as alegações deduzidas, a fim de verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade.
A controvérsia central diz respeito à validade do reconhecimento que embasou a
[trecho intermediário suprimido]
do agente.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a identificação do paciente ocorreu em contexto de flagrante delito, com imediata vinculação aos fatos, circunstância que torna dispensável a formalização do reconhecimento nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal.
Com efeito, esta Corte tem decidido que, em situações de reconhecimento imediato, ausência de dúvida quanto à identidade do agente ou identificação decorrente do próprio contexto fático, como ocorre nos casos de prisão em flagrante, a inobservância do procedimento formal não implica, por si só, nulidade, notadamente quando há outros elementos de prova a corroborar a autoria.
Nessas condições, o acórdão impugnado foi proferido em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, não se evidenciando, de plano, ilegalidade manifesta.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.