ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1085903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO ANTERIOR QUE ANALISOU A HOMOLOGAÇÃO (HC N.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON GOMES DA CONCEICAO contra decisão monocrática assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE OCORRIDA EM 31/1/2014. IMPETRAÇÃO ANTERIOR QUE ANALISOU A HOMOLOGAÇÃO (HC N. 441.278/SP). PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON GOMES DA CONCEICAO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 177):
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE OCORRIDA EM 31/1/2014. IMPETRAÇÃO ANTERIOR QUE ANALISOU A HOMOLOGAÇÃO (HC 441.278/SP). PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, a parte agravante alega que não há identidade entre as impetrações, pois o habeas corpus anterior não enfrentou a nulidade estrutural do procedimento administrativo, mas apenas a caracterização da falta grave, a prescrição e a proporcionalidade das sanções, partindo da premissa não verificada de regularidade formal.
Afirma que enquanto o HC anteriormente impetrado partiu da validade do procedimento para discutir seus efeitos, o presente writ questiona justamente a existência dessa validade, a partir da ausência de elementos mínimos de constituição da relação procedimental administrativa (fl. 185).
Sustenta que a nulidade absoluta não se convalida com o tempo e projeta efeitos contínuos na execução penal, configurando constrangimento ilegal atual, incompatível com estabilização processual.
Aduz que a simples menção à recusa, desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, não comprova que o sentenciado tenha sido regularmente cientificado da imputação que lhe era dirigida, tampouco que lhe tenha sido oportunizado o exercício efetivo da autodefesa (fl. 187).
Pede o provimento do agravo para que seja afastado o óbice processual reconhecido na decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade. Subsidiariamente pede a determinação de retorno ao Tribunal a quo para que proceda ao efetivo exame do mérito da nulidade arguida.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE OCORRIDA EM 31/1/2014. IMPETRAÇÃO ANTERIOR QUE ANALISOU A HOMOLOGAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei anterior impetração do Habeas Corpus n. 441.278/SP, em benefício do mesmo paciente, no qual se impugnava o Agravo de Execução Penal n. 7005946-53.2016.8.26.0071 que manteve a homologação da falta grave cometida 31/1/2014 (PAD n. 041/2014).
Na oportunidade, esta Corte entendeu que não havia ilegalidade na homologação da falta grave, havendo assim preclusão lógica e temporal.
Reafirmo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da boa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa forma, mesmo em sede de execução, as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno, o que não ocorreu no caso (AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.