DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de LEANDRO MARCIO LUSVORDES - condenado por roubo… — HC HC 1085900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de LEANDRO MARCIO LUSVORDES - condenado por roubos circunstanciados a 17 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão e 42 dias-multa (fls.
- 1500831-25.2020.8.26.0599, da Vara Única da comarca de Rio das Pedras/SP) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que alterou a pena imposta na sentença (fls.
- A impetração busca revisão da dosimetria, com redução da fração da terceira fase para 1/3, sustentando: a) violação da Súmula 443/STJ, pois o acórdão elevou a pena na terceira fase em 5/12 com fundamento meramente numérico, pela simples incidência de duas majorantes, sem motivação concreta bastante para superar o patamar mínimo de 1/3 (fls.
- 3/4 e 9/10); b) ausência de elementos concretos que transbordem o tipo penal, porque a "logística" e o "concurso de agentes" mencionados na impetração seriam dados já inerentes às majorantes reconhecidas, insuscetíveis, por si sós, de justificar a exasperação da fração de aumento (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de LEANDRO MARCIO LUSVORDES - condenado por roubos circunstanciados a 17 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão e 42 dias-multa (fls. 67/124 - Ação Penal n. 1500831-25.2020.8.26.0599, da Vara Única da comarca de Rio das Pedras/SP) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que alterou a pena imposta na sentença (fls. 12/66).
A impetração busca revisão da dosimetria, com redução da fração da terceira fase para 1/3, sustentando:
a) violação da Súmula 443/STJ, pois o acórdão elevou a pena na terceira fase em 5/12 com fundamento meramente numérico, pela simples incidência de duas majorantes, sem motivação concreta bastante para superar o patamar mínimo de 1/3 (fls. 3/4 e 9/10);
b) ausência de elementos concretos que transbordem o tipo penal, porque a "logística" e o "concurso de agentes" mencionados na impetração seriam dados já inerentes às majorantes reconhecidas, insuscetíveis, por si sós, de justificar a exasperação da fração de aumento (fl. 5); e
c) inexistência de demonstração de crueldade excessiva ou de tempo de cárcere apta a justificar a elevação da fração de 1/3 para 5/12 (fl. 5).
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois o Tribunal, no julgamento da apelação, afastou a alegação de:
a) violação da Súmula 443/STJ, por exasperação da terceira fase com fundamento meramente numérico, ao fundamento de que a incidência cumulativa das majorantes da comparsaria e da restrição da liberdade da vítima, somada ao emprego de arma de fogo de uso restrito, não autorizava a adoção do aumento mínimo, considerada a privação da liberdade da vítima por aproximadamente sete horas em canavial, o concurso entre ao menos sete agentes e o emprego de duas armas de fogo, razão pela qual reputou mais razoável a fração de 5/12 (fls. 58/59), em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.900.116/BA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026; e
b) ausência de elementos concretos que transbordem o tipo penal e inexistência de demonstração de crueldade excessiva ou de tempo de cárcere apta a justificar a elevação da fração, ao fundamento de que a fração de 5/12 foi justificada pelas particularidades do caso, notadamente a atuação de ao menos sete agentes com tarefas distintas, a restrição da liberdade da vítima por aproximadamente sete horas em canavial e o emprego de duas armas de fogo (fls. 58/59), de modo que concluir de forma diversa demandaria reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.