DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO DO PRADO SILVA contra acórdão do Tribu… — HC HC 1085899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO DO PRADO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 31/10/2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando cerceamento de defesa pela não habilitação tempestiva dos advogados, nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art.
- 226 do CPP, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e falta de contemporaneidade da medida, ao argumento de que a decisão se fundou na gravidade abstrata do delito (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO DO PRADO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0004718-02.2025.8.17.9480).
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 31/10/2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando cerceamento de defesa pela não habilitação tempestiva dos advogados, nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e falta de contemporaneidade da medida, ao argumento de que a decisão se fundou na gravidade abstrata do delito (e-STJ fls. 22/23).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP).
2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando, em síntese: a) nulidade por cerceamento de defesa, em razão de demora na habilitação dos advogados; b) ilegalidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP; e c) ausência dos requisitos para a custódia cautelar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Analisar a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa e a validade do reconhecimento fotográfico como prova de autoria.
4. Verificar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, a gravidade concreta do delito e o modus operandi.
5. Avaliar se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para revogar a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a questão da habilitação dos patronos foi regularizada, não havendo demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
7. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico não se sustenta, pois a autoria delitiva está amparada em outros elementos probatórios, notadamente a prisão em flagrante do paciente na posse
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fls. 24/26).
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.