DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Sérgio Murilo Alves Silva… — HC HC 1085882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Sérgio Murilo Alves Silva, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas que denegou a ordem e restou assim ementado (Fls.
- 93-94 e-STJ): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiado cautelarmente pela suposta prática dos crimes de dano qualificado, violação de domicílio no período noturno, extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo e lavagem de capitais.
- Alega-se ausência de fundamentação idônea e dos requisitos da prisão preventiva, sustentando ainda que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que a medida configuraria antecipação de pena.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. [trecho intermediário suprimido] midiática, em violação à presunção de inocência e à dignidade da pessoa humana; desvio de finalidade, com instrumentalização da persecução penal em contexto de conflito privado na esfera cível, supostamente influenciado por relacionamento da ex-companheira com policial vinculado à unidade investigativa, observa-se que tais argumentos não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420., 00287.03405.03406., 00287.03415.05571.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Sérgio Murilo Alves Silva, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas que denegou a ordem e restou assim ementado (Fls. 93-94 e-STJ):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXTORSÃO QUALIFICADA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiado cautelarmente pela suposta prática dos crimes de dano qualificado, violação de domicílio no período noturno, extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo e lavagem de capitais. Alega-se ausência de fundamentação idônea e dos requisitos da prisão preventiva, sustentando ainda que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que a medida configuraria antecipação de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram observados os requisitos legais que autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva em desfavor do paciente ; e (ii) estabelecer se é cabível a substituição da constrição cautelar por medidas cautelares diversas. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A validade do decreto de prisão preventiva exige a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso examinado, a segregação justifica-se para a garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e para resguardar a integridade da vítima e de terceiros. 4. A gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo modus operandi audacioso e violento adotado pelo agente. A ação criminosa abrangeu a violação do domicílio no período noturno, extorsão com emprego de arma de fogo e a danificação de veículos das vítimas como forma de cobrança por desavenças financeiras atreladas a empréstimos. 5. As particularidades do caso, somadas ao histórico de intimidações do agente, demonstram a sua periculosidade, gerando risco concreto caso retorne à liberdade. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo paciente não possuem condão de obstar a prisão preventiva quando estão presentes os pressupostos e fundamentos legais para a sua manutenção. 7. Diante da ameaça concreta à ordem pública, constata-se a inadequação e a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não havendo que se falar em antecipação de cumprimento de pena. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus denegada.
[trecho intermediário suprimido]
midiática, em violação à presunção de inocência e à dignidade da pessoa humana; desvio de finalidade, com instrumentalização da persecução penal em contexto de conflito privado na esfera cível, supostamente influenciado por relacionamento da ex-companheira com policial vinculado à unidade investigativa, observa-se que tais argumentos não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 93-105, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instânci as ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.