DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADER CAETANO, apontand… — HC HC 1085844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADER CAETANO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n.
- Consta nos autos que o Juízo das Garantias da Comarca de Bauru homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; e (ii) substituir a custódia por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, invocando desproporcionalidade em face das quantidades de 7,3 g de maconha e 5,7 g de crack.
Resultado indicado
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, o paciente foi sentenciado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime de tráfico de drogas, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADER CAETANO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 2037425-22.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o Juízo das Garantias da Comarca de Bauru homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 7-15).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; e (ii) substituir a custódia por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, invocando desproporcionalidade em face das quantidades de 7,3 g de maconha e 5,7 g de crack.
Liminar indeferida às fls. 28-29.
Informações prestadas às fls. 35-38 e 39-55.
O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 58-67, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. DECIDO.
O pedido está prejudicado.
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, o paciente foi sentenciado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime de tráfico de drogas, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Na ocasião, o Magistrado acrescentou novos fundamentos para manter a prisão preventiva em seu desfavor:
"O réu respondeu preso ao presente feito. Seria um contrassenso que o acusado permanecesse custodiada durante a instrução criminal e fosse colocado em liberdade justamente no momento em que se confirma, através de sentença condenatória, a procedência da acusação e a necessidade de reprimenda penal. Com a condenação, o fundamento da prisão cautelar se fortalece, somando-se ao fato de ser reincidente o que denota a propensão do acusado em reiterar na prática delitiva. Ademais, recai sobre o réu medida protetivas de urgência, as quais devem ser asseguradas e, tendo em vista a gravidade dos delitos praticados demonstrando a alta periculosidade do réu, a prisão preventiva é medida que se impõe, razão pela qual mantenho a prisão preventiva do acusado".
Portanto, conforme o entendimento sedimentado por esta Corte, o presente feito encontra-se prejudicado, uma vez que se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos.
A propósito:
"Conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os fundamentos acrescidos ao novo título adotado para justificar a custódia cautelar devem ser previamente submetidos à análise do Tribunal de origem, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância " (HC n. 811.181, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/09/2023).
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.