ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1085842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em favor de paciente investigada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da L. nº 11.343/2006, com prisão preventiva decretada em primeiro grau.
2. A Defesa busca a revogação da custódia, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou por prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP, alegando ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade e condição de mãe de criança menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos e atuais, aptos a resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal; (ii) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão ou se é cabível a substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP; e (iii) saber se há inovação recursal nas alegações de duzidas no agravo, com consequente não conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, com indicação de atuação de grupo estruturado no comércio ilícito de entorpecentes, divisão de tarefas, operação em mais de um município e indícios de ligação com organização criminosa.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o periculum libertatis, diante da gravidade concreta apontada.
6. A substituição por prisão domiciliar do art. 318-A do CPP é inviável em situação excepcional, o que ficou evidenciado no caso, tendo em vista a suposta ligação da agravante com complexa organização criminosa voltada ao comércio ilegal de drogas, a utilização do ambiente doméstico para a narcotraficância, bem como
[trecho intermediário suprimido]
na peça acusatória, bem como a afirmação de que o mandado de prisão já foi cumprido, já que foram suscitadas apenas em sede de agravo regimental e também não foram previamente examinadas pela Corte local. Incabível, portanto, o conhecimento do agravo no ponto.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
..
4. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, sendo vedada a dedução, nessa fase, de teses não suscitadas oportunamente, em razão da preclusão consumativa".
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.030.218/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026; sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.