DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO JOSÉ PRADO DE OLIVEIRA contra ato qu… — HC HC 1085838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO JOSÉ PRADO DE OLIVEIRA contra ato que atribui ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegadamente perpetrado nos autos do HC n.
- No presente writ, a defesa afirma a ilegitimidade da prisão preventiva, que considera carente de fundamentação concreta quanto ao fumus commissi delicti e ao periculum libertatis.
- Nega os apontados indícios de autoria delitiva e sustenta a ausência de contemporaneidade do suposto risco à ordem pública.
- Pede a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares menos onerosas.
Resultado indicado
Precedentes. (..) 6. "Habeas corpus" parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 479.238/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO JOSÉ PRADO DE OLIVEIRA contra ato que atribui ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegadamente perpetrado nos autos do HC n. 2013691-42.2026.8.26.0000.
No presente writ, a defesa afirma a ilegitimidade da prisão preventiva, que considera carente de fundamentação concreta quanto ao fumus commissi delicti e ao periculum libertatis. Nega os apontados indícios de autoria delitiva e sustenta a ausência de contemporaneidade do suposto risco à ordem pública.
Pede a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares menos onerosas.
É o relatório. Decido.
Nos termos da inicial acusatória, o ora paciente estaria situado no núcleo de crimes patrimoniais violentos de organização criminosa que, em outra vertente, também se especializaria em fraudes sofisticadas e de grande alcance. Naquela engrenagem, operaria como elo entre autores dos roubos de motocicletas e seus receptadores, prospectando compradores, sugerindo valores e organizando a logística de entrega para escoamento dos bens. Convém destacar o registro de negociações diretas com o líder do grupo e a identificação do ora paciente, entre outros elementos, a partir de transferência por PIX associado a linha telefônica.
Ocorre que o feito não foi instruído com a decisão que originalmente impôs a prisão cautelar, tampouco com o acórdão apontado como coator, entre outros documentos que seriam necessários para o completo exame da legitimidade da medida cautelar extrema que está sendo controvertida.
Assim, salvo melhor juízo, a atual formação do feito impede a plena compreensão da controvérsia. Sobre o tema, e sobre a responsabilidade da defesa pela instrução do writ, confiram-se os seguintes julgados, dentre inúmeros de igual teor:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE DADOS NOVOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. INIDONEIDADE POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIENTE ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CORPORAL. FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS. MOMENTO INICIAL DA IMPOSIÇÃO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I -Esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos
[trecho intermediário suprimido]
instruído, não havendo como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do "habeas corpus" não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(..)
6. "Habeas corpus" parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
Com efeito, o habeas cor pus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à impetrante instruir o writ com todos os documentos necessários para a inteira compreensão da controvérsia posta e m julgamento.
Ante o exposto, com base no art. 21 0 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.