DECISÃO DANIEL SILVA DE DEUS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de… — HC HC 1085835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL SILVA DE DEUS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa busca a revisão da dosimetria da reprimenda privativa de liberdade - por ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal -, a modificação do regime inicial e a concessão, ao paciente, do direito de recorrer em liberdade.
- Infere-se dos autos que o paciente, preso em flagrante, em 10/4/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, 180, caput, 311, caput, e 288, todos do Código Penal, teve a prisão convertida em preventiva, em 11/4/2025.
Resultado indicado
1.007.889/SP, cuja ordem foi denegada, oportunidade na qual se consignou que "a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da dos fatos e do especial reprovabilidade fundado receio de reiteração delitiva do acusado".
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL SILVA DE DEUS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2002795-37.2026.8.26.0000.
A defesa busca a revisão da dosimetria da reprimenda privativa de liberdade - por ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal -, a modificação do regime inicial e a concessão, ao paciente, do direito de recorrer em liberdade.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente, preso em flagrante, em 10/4/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, 180, caput, 311, caput, e 288, todos do Código Penal, teve a prisão convertida em preventiva, em 11/4/2025.
Após regular instrução, o réu foi condenado, como incurso nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, e 180, caput, c/c o art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
De pronto, verifico que o Tribunal estadual, no ato apontado como coator, não analisou as questões referentes à dosimetria da pena e ao regime inicial, circunstância que evidencia a impossibilidade de esta Corte Superior apreciar as referidas matérias, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
Quanto à prisão preventiva, ressalto que este Superior Tribunal já analisou a sua legalidade, no HC n. 1.007.889/SP, cuja ordem foi denegada, oportunidade na qual se consignou que "a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da dos fatos e do especial reprovabilidade fundado receio de reiteração delitiva do acusado".
No que se refere à manutenção do encarceramento cautelar na sentença condenatória, veja-se o que disse o Tribunal a quo (fls. 37-40, destaquei):
.. registre-se que embora se exija que o Juiz ou o Tribunal dê as razões de seu convencimento, não há necessidade de que seja extensamente fundamentada, tendo em vista que uma decisão com motivação sucinta é, sim, decisão motivada (STF AgReg no AI 387.318/RS, rel. Min. Carlos Veloso, DJ 6.9.2002, p. 90; RE 566.087/RJ, rel. Min. Ellen Gracie Dje 25.10.2010).
Com efeito, não há indicativo de ofensa ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade pela negativa ao direito de recorrer em liberdade, pois presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar.
..
A prisão antecipada determinada pelo Emérito Juízo de 1ª Instância restou amparada em elementos idôneos e plenamente fundamentada, se mostrando adequada e suficiente à
[trecho intermediário suprimido]
indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso" (AgRg no RHC n. 164.567/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 27/6/2022, destaquei).
A propósito: "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Entende-se suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no HC n. 723.082/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 22/3/2022).
Assim, inexiste ilegalidade a ser sanada no presente writ.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.