DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO AUGUSTO POVOA GONÇA… — HC HC 1085828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO AUGUSTO POVOA GONÇALVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pleito liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 4/2/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia flagrancial em preventiva em 6/2/2026.
- A impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, ao argumento de que o ingresso policial ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido, o que acarretaria a ilicitude das provas coligidas, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO AUGUSTO POVOA GONÇALVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pleito liminar formulado no HC n. 5176912-91.2026.8.09.0011.
Consta dos autos que, em 4/2/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia flagrancial em preventiva em 6/2/2026.
A impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, ao argumento de que o ingresso policial ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido, o que acarretaria a ilicitude das provas coligidas, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição da República e do art. 157 do Código de Processo Penal.
A defesa alega, outrossim, a existência de provas emprestadas ilícitas oriundas do Processo n. 5581529-97.2024.8.09.0011, afirmando ter havido desentranhamento na origem e insuficiente individualização de referidas peças pelo Tribunal a quo.
Relata a ausência de fundamentação idônea e individualizada para a segregação preventiva, por se apoiar esta na gravidade concreta do fato e em elementos genéricos, sem a demonstração do periculum libertatis específico do paciente.
Expõe a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, indicando alternativas como o comparecimento periódico em juízo, as proibições de acesso e contato, a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno.
Ressalta que o exercício do direito ao silêncio não poderia ser utilizado em desfavor do paciente e que as alegações de violência policial deveriam ser devidamente apuradas, sem afastamento sumário.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade do flagrante por violação de domicílio, com o consequente relaxamento da prisão; subsidiariamente, pleiteia a revogação da custódia cautelar mediante a substituição pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo
[trecho intermediário suprimido]
firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.