DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANGELICA DE MELO ALBUQUERQUE BARROS - condenada… — HC HC 1085824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANGELICA DE MELO ALBUQUERQUE BARROS - condenada pelo crime do art.
- 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 22/6/2023, deu parcial provimento à apelação para condenar a paciente a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (Apelação Criminal n.
- Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria, por violação ao art.
- 11.343/2006, afirmando ser indevido afastar o tráfico privilegiado com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANGELICA DE MELO ALBUQUERQUE BARROS - condenada pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 22/6/2023, deu parcial provimento à apelação para condenar a paciente a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (Apelação Criminal n. 1500405-95.2020.8.26.0604, fls. 537/544).
Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria, por violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando ser indevido afastar o tráfico privilegiado com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida (fls. 3/4).
Sustenta que, reconhecida a minorante, deve-se aplicar a fração máxima de 2/3, não sendo possível modular a redução apenas pela quantidade de entorpecente, sem outros elementos objetivos (fl. 5).
Postula a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, diante da primariedade, dos bons antecedentes e do redimensionamento da pena para patamar inferior a 4 anos, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal (fl. 5).
Em liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e que a paciente aguarde o julgamento do mérito em regime aberto ou, alternativamente, em prisão domiciliar (fls. 5/6).
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer e aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3; redimensionar a pena; estabelecer o regime inicial aberto; substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fl. 6).
É o relatório.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
No entanto, constato ilegalidade flagrante que impõe a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Quanto à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, assim consignou a Corte local (fl. 129):
A expressiva quantidade de droga apreendida e sua reconhecida nocividade, somadas às peculiaridades do caso, estão a demonstrar que não era caso de aplicação da benesse da lei especial, sendo clara demonstração de que se dedicava, a apelada, a atividade criminosa ou de que atuava em organização criminosa.
A corré não trouxe comprovação de que se
[trecho intermediário suprimido]
a substituição de pena, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, inciso III, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. De ofício, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de reduzir as penas da paciente a 2 anos e 6 meses de reclusão, fixando o regime inicial semiaberto.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, À FRAÇÃO DE 1/2. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO EM SEQUÊNCIA (SEMIABERTO). POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Petição inicial indeferida liminarmente. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.