DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AGNES ALVES DA SILVA em que se aponta como aut… — HC HC 1085811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AGNES ALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) há "manifesto excesso de prazo da custódia", pois "o paciente está preso desde agosto de 2025" (e-STJ, fl.
- 17); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) não se observou o "requisito da atualidade ou contemporaneidade relacionado à prisão" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.15623., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AGNES ALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art. 171, § 2º-A, e no art. 288, caput, ambos do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) há "manifesto excesso de prazo da custódia", pois "o paciente está preso desde agosto de 2025" (e-STJ, fl. 17); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) não se observou o "requisito da atualidade ou contemporaneidade relacionado à prisão" (e-STJ, fl. 9).
Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, no tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, tem-se que esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar.
A análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo tem sido conduzido pelo Estado.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUCESSIVOS
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18/11/2024).
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso especial não foi conhecido por se tratar de reiteração do pedido feito no HC n. 911.192/SC, sobre o qual já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que a mera reiteração de pedido já submetido à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça evidencia a impossibilidade de se dar seguimento ao recurso especial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp n. 2.158.363/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intim e-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.