DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS FABIAN ALVES, MARILIA CARDOSO DE SOUZA e… — HC HC 1085795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS FABIAN ALVES, MARILIA CARDOSO DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA.
- SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
- INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS FABIAN ALVES, MARILIA CARDOSO DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR RECEPTAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA A RÉ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REMESSA PARA ANPP.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou os réus pelo crime de tráfico de drogas(art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e os absolveu do crime de receptação (art.180, caput, do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. No recurso da Defesa, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio; (ii) absolvição por insuficiência probatória em relação ao tráfico; (iii) desclassificação da conduta para posse de drogas para uso próprio; (iv) redimensionamento das penas, com afastamento da agravante da reincidência para o réu e aplicação da minorante do tráfico privilegiado para a ré. 3. No recurso do Ministério Público, a questão em discussão consiste na reforma da sentença para condenar os réus também pelo delito de receptação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio foi rejeitada, pois o ingresso dos policiais na residência dos réus estava amparado em fundadas razões que indicavam a ocorrência de flagrante delito, como informações prévias sobre traficância no local, abordagem de usuária que confirmou ter adquirido drogas dos réus e tentativa de fuga do réu ao avistar apolícia.
5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelos documentos constantes nos autos, laudos periciais e depoimentos dos policiais, que relataram a apreensão de significativa quantidade de drogas(130 porções de maconha, pesando 230g, e 98 porções de crack, pesando 45g),fracionadas e embaladas para venda.
6. Os depoimentos dos policiais são convergentes e corroborados pelos demais elementos probatórios, não havendo espaço para absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo, sendo insuficiente a simples negativa de autoria
[trecho intermediário suprimido]
em questão não era utilizado como moradia, fica dispensada a exigência de mandado judicial ou de consentimento da parte para entrada dos policiais no local (AgRg no AREsp n. 3.061.961/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026; AgRg no REsp n. 2.167.516/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 22/12/2025).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita e que afastam a nulidade da busca domiciliar.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.