DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SCHIRLE SCOTTINI - presa preventivamente -, em … — HC HC 1085776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SCHIRLE SCOTTINI - presa preventivamente -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 11/3/2026 e 12/3/2026, manteve/restabeleceu a prisão preventiva da paciente (Pedido de Prisão Preventiva n.
- A impetrante alega teratologia e flagrante constrangimento ilegal, requerendo a análise em regime de plantão, com fundamento na Instrução Normativa n.
- Sustenta que a cassação da liminar nos HCs n.
- 1.031.463/SC e 1.031.464/SC não autoriza o restabelecimento automático da prisão preventiva e que as decisões de 11/3/2026 e 12/3/2026 impuseram uma "prisão automática", posteriormente integrada com fundamentação insuficiente (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SCHIRLE SCOTTINI - presa preventivamente -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 11/3/2026 e 12/3/2026, manteve/restabeleceu a prisão preventiva da paciente (Pedido de Prisão Preventiva n. 5027267-42.2025.8.24.0000; fls. 12/13 e 20/21).
A impetrante alega teratologia e flagrante constrangimento ilegal, requerendo a análise em regime de plantão, com fundamento na Instrução Normativa n. 6/2012 e na Portaria n. 459/2012.
Sustenta que a cassação da liminar nos HCs n. 1.031.463/SC e 1.031.464/SC não autoriza o restabelecimento automático da prisão preventiva e que as decisões de 11/3/2026 e 12/3/2026 impuseram uma "prisão automática", posteriormente integrada com fundamentação insuficiente (fls. 3/4).
Aponta ausência de contemporaneidade da medida extrema, porque os fatos imputados remontam a período pretérito e não há eventos novos aptos a demonstrar risco atual que justifique a custódia.
Afirma inexistência de periculum libertatis, pois as provas foram preservadas desde agosto de 2025, as cautelares foram cumpridas, os interrogatórios foram realizados e não houve descumprimento de medidas.
Argumenta inexistência de obstrução processual e que a cisão/desmembramento processual foi a solução proporcional para o imbróglio das notificações, sendo indevida a cumulação com prisão preventiva, especialmente após cinco meses sem novos fatos.
Aduz que a complexidade do feito, a multiplicidade de réus e a pendência de perícias - inclusive extração de dados de celular de denunciado, não juntada até 23/1/2026 - não podem ser imputadas à paciente, nem justificar a custódia (fls. 8/10).
Defende que se tratam de delitos sem violência, que a paciente é primária, possui bons antecedentes, não ocupa cargo estratégico e não oferece risco de reiteração, sendo suficientes medidas cautelares diversas.
Em caráter liminar, pede processamento em plantão e substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, com imediata expedição de alvará de soltura.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade do ato coator e revogar a prisão preventiva da paciente (Processo n. 5027267-42.2025.8.24.0000, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
É o relatório.
O presente habeas corpus não comporta processamento.
Houve a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.080.811/SC, em benefício da mesma paciente, contra a mesma decisão impugnada e com igual pretensão.
Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, este writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDES EM LICITAÇÕES. CORRUPÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HA BEAS CORPUS N. 1.080.811/SC. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.