DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PRISCILA FERRAZ DOS S… — HC HC 1085748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PRISCILA FERRAZ DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí/SC deferiu o pedido de liminar formulado no habeas corpus preventivo impetrado pela paciente com objetivo de obter salvo-conduto para cultivo e manipulação de cannabis sativa, visando a extração de óleo com fins medicinais.
- O Tribunal de origem, reconhecendo a sua competência originária para apreciação do mandamus, revogou a liminar deferida em favor da paciente até o julgamento do incidente de assunção de competência n.
- 25/TJSC, nos termos da decisão unipessoal de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PRISCILA FERRAZ DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5076998-41.2024.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí/SC deferiu o pedido de liminar formulado no habeas corpus preventivo impetrado pela paciente com objetivo de obter salvo-conduto para cultivo e manipulação de cannabis sativa, visando a extração de óleo com fins medicinais.
O Tribunal de origem, reconhecendo a sua competência originária para apreciação do mandamus, revogou a liminar deferida em favor da paciente até o julgamento do incidente de assunção de competência n. 25/TJSC, nos termos da decisão unipessoal de fls. 27/37.
No presente writ, a defesa sustenta a contrariedade do acórdão impugnado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no HC 147.169/SP, que reconhece a possibilidade de salvo-conduto para cultivo medicinal diante de omissão administrativa e necessidade terapêutica comprovada.
Alega a imprescindibilidade do cultivo doméstico em razão da ineficácia dos tratamentos convencionais e da inviabilidade econômica de manter o tratamento por via importada ou industrializada, destacando prescrição médica específica, autorização da ANVISA, laudo agronômico e capacitação técnica da paciente para cultivo e extração.
Defende a tutela do direito fundamental à saúde como fundamento para afastar a incidência penal sobre o cultivo artesanal destinado exclusivamente ao tratamento próprio, sustentando a adequação do habeas corpus preventivo para proteção da liberdade diante da omissão regulatória.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar que as autoridades indicadas como coatoras se abstenham de proceder à prisão da paciente, bem como, apreender e destruir as sementes e plantas e os insumos delas derivadas.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que revogou a liminar deferida em favor da paciente até o julgamento definitivo de incidente de assunção de competência. Não tendo a impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.