DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ROBERTO FERREIRA apontando como autorid… — HC HC 1085739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ROBERTO FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado com base na aprovação parcial do paciente no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA (e-STJ fl.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Na presente impetração, a defesa alega que "o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ROBERTO FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0000456-88.2026.8.26.0502).
Extrai-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado com base na aprovação parcial do paciente no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA (e-STJ fl. 22).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - ESTUDO - APROVAÇÃO NO ENCCEJA - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DO SENTENCIADO - REJEIÇÃO - Instituto da remição que deve ser interpretado à luz de sua finalidade de ressocialização adequada, e não de ressocialização mais rápida sem mérito correspondente - No caso, o sentenciado já tinha concluído o ensino fundamental antes de iniciar o cumprimento da pena, de modo que a aprovação no ENCCEJA (ensino fundamental) nada representa em termos de assimilação de novos conhecimentos preconizados pela finalidade ressocializadora da remição por estudo Precedentes do TJSP e do STJ - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Na presente impetração, a defesa alega que "o art. 126 da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021 são objetivos quanto aos requisitos para remição por aprovação em exame: aprovação e certificação pelo órgão competente. A norma não condiciona o benefício à demonstração de que os conhecimentos aferidos no exame sejam novos em relação ao patrimônio educacional prévio do executado" (e-STJ fl. 4).
Sustenta que, "ao exigir que a aprovação represente "assimilação de novos conhecimentos" para fins remitiários, o acórdão criou requisito não previsto em lei, em analogia in malam partem, o que é vedada no sistema penal" (e-STJ fl. 5).
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para determinar a homologação definitiva de 177 dias de remição pela aprovação integral no ENCCEJA PPL 2025 Nível Fundamental, nos termos do art. 3º, IV, da Resolução CNJ n. 391/2021 c/c art. 126, §§ 1º e 5º, da LEP, com retificação do cálculo de pena e reconhecimento do atingimento do lapso para progressão ao semiaberto em 04/12/2025" (e-STJ fl. 6 ).
É o relatório.
Decido.
A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esposada nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vem reforçando a tese de que a aprovação, mesmo que parcial, no ENEM ou no ENCCEJA, ainda que não comprovada a dedicação do agente aos
[trecho intermediário suprimido]
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.979.591/SP, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto e publicado em 13/11/2023, decidiu por unanimidade acompanhar o entendimento da Quinta Turma em que ficou estabelecido que a remição de pena pode ser concedida pela aprovação no ENEM, mesmo se o reeducando já possuía o diploma de ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.107.364/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Portanto, a conclusão exposta pelas instâncias or dinárias não está em consonância com a orientação desta Corte Superior .
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução aplique o benefício da remição pela aprovação parcial no ENCCEJA de 2025 , na razão de 20 dias para cada área do conhecimento na qual o paciente foi aprovado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.