DECISÃO ADONIAS DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador Rela… — HC HC 1085684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADONIAS DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos autos do HC n.
- 0803245-47.2026.8.02.0000, que indeferiu pedido urgente da defesa.
- Narra o impetrante que, no ano de 2024, o paciente cumpria pena em Maceió, ocasião em que foram encontrados dois aparelhos celulares em sua cela.
- Posteriormente, em 23/2/2026, houve pedido de sua inclusão em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), o qual, segundo a defesa, foi instruído com relatórios decorrentes de quebra de sigilo telefônico dos referidos aparelhos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
ADONIAS DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos autos do HC n. 0803245-47.2026.8.02.0000, que indeferiu pedido urgente da defesa.
Narra o impetrante que, no ano de 2024, o paciente cumpria pena em Maceió, ocasião em que foram encontrados dois aparelhos celulares em sua cela. Posteriormente, em 23/2/2026, houve pedido de sua inclusão em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), o qual, segundo a defesa, foi instruído com relatórios decorrentes de quebra de sigilo telefônico dos referidos aparelhos.
Aduz que requereu acesso aos dados, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de existência de diligências em andamento. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a liminar também foi indeferida.
Sustenta o advogado que os elementos investigativos já teriam sido utilizados pelo próprio Estado para fundamentar medidas gravosas na execução penal, inclusive o pedido de inclusão do paciente em RDD.
Alega que o próprio Estado teria relativizado o sigilo da investigação ao prestar informações no habeas corpus originário e mencionar dados extraídos de aparelhos celulares, conversas, movimentações financeiras e suposta vinculação do paciente a atividades ilícitas.
Afirma a existência de risco concreto de agravamento da situação jurídica do preso e requer a concessão da ordem, para que seja franqueado ao defensor o acesso aos elementos já documentados no procedimento investigatório.
Decido.
Conforme o art. 105 da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus que contesta decisão liminar proferida por desembargador, sem que o órgão colegiado do Tribunal de segunda instância tenha se manifestado previamente sobre o assunto.
Somente se, em análise superficial dos autos e à primeira vista, for constatada manifesta ilegalidade, intolerável, e o risco de dano irreversível ao direito de locomoção, tanto o STJ quanto o STF admitem o afastamento excepcional do rigor da Súmula n. 691 do STF, o que não se verifica no caso concreto.
No caso, o Desembargador do Tribunal de origem limitou-se a postergar a análise do habeas corpus para o momento oportuno e reputou necessária a prévia notificação do Juiz de primeiro grau para o esclarecimento das alegações da defesa, providência que se mostra adequada diante das peculiaridades da controvérsia.
Considero legítima e razoável a postura adotada, sobretudo porque há expressa indicação de "diligência investigativa pendente de conclusão" (fl. 14) e
[trecho intermediário suprimido]
descumprimento da Súmula Vinculante n. 14, haja vista o registro de que "existe diligência investigativa pendente de conclusão" e a informação do Juiz de primeiro grau, de que oficiou a autoridade policial para que apresente, no prazo de 30 dias, relatório conclusivo ou esclareça eventual impossibilidade de fazê-lo (fl. 17). Ademais, consta da decisão proferida na origem que, "tão logo sejam concluídas as diligências", deverá ser "liberado o respectivo acesso" à defesa (fl. 14).
Por todo o exposto, concluo que o habeas corpus exige análise cautelosa, em cognição mais ampla, pelo órgão colegiado competente. Está justificado o indeferimento da liminar pelo Desembargador relator e não existe cenário apto a justificar a intervenção excepcional desta Corte antes de o Tribunal de origem se pronunciar.
À vista do exposto, com fundamnto na Súmula n. 691 do STF, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.