DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCEL FERNANDO DOS SANTO… — HC HC 1085654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCEL FERNANDO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo Interno n.
- 3001274-40.2026.8.26.0000/50000, negou provimento ao recurso Consta dos autos que o paciente cumpre pena em execução criminal na comarca da Bauru/SP, tendo sido condenado pela prática do crime previsto no art.
- 0000835-25.2024.8.26.0041, o juízo de primeiro grau condicionou a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto à prévia realização de exame criminológico, destacando a natureza do delito e o descumprimento de condições do regime aberto que ensejou retorno ao regime intermediário, e determinou a submissão do paciente à avaliação, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação de laudo.
- Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus perante o TJSP, o qual não foi conhecido, tendo ensejado a interposição do respectivo Agravo Interno, que foi desprovido, mantendo-se o não conhecimento do writ originário.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCEL FERNANDO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo Interno n. 3001274-40.2026.8.26.0000/50000, negou provimento ao recurso
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em execução criminal na comarca da Bauru/SP, tendo sido condenado pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal.
Nos autos da execução penal n. 0000835-25.2024.8.26.0041, o juízo de primeiro grau condicionou a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto à prévia realização de exame criminológico, destacando a natureza do delito e o descumprimento de condições do regime aberto que ensejou retorno ao regime intermediário, e determinou a submissão do paciente à avaliação, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação de laudo.
Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus perante o TJSP, o qual não foi conhecido, tendo ensejado a interposição do respectivo Agravo Interno, que foi desprovido, mantendo-se o não conhecimento do writ originário. Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu e julgou liminarmente extinto, sem resolução do mérito, habeas corpus no qual a impetrante pleiteia, liminarmente, que o juízo da execução seja compelido a apreciar "imediatamente o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico", com a ulterior confirmação da medida. O agravante sustenta a possibilidade de excepcional questionamento da matéria pela via do habeas corpus, não obstante o cabimento de agravo em execução, reiterando os argumentos suscitados na impetração no sentido de que a decisão proferida pelo juízo da execução, que condicionou a análise do pedido de progressão de regime à realização do exame criminológico, coage seu direito à liberdade de locomoção e é manifestamente ilegal.
II. Questão em Discussão
2. Há duas questões em discussão: (2.1) verificar se o habeas corpus está sendo utilizado como sucedâneo recursal; e (2.2) apurar se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus é incabível na hipótese, visto que a decisão atacada era passível de impugnação por meio do recurso próprio (agravo em execução), cujo prazo para interposição, à época da prolação da decisão monocrática ora impugnada, estava em curso.
4. Não se constata,
[trecho intermediário suprimido]
denotando risco de reiteração delitiva.
7. A persistência do agente na prática criminosa, demonstrada pela reiteração em delito da mesma natureza durante o cumprimento de pena, revela periculosidade social e autoriza a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo suficientes, nesse contexto, medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.
8. O pedido de extensão do benefício concedido a corréu não pode ser conhecido por esta Corte, porque o Tribunal de origem ainda não examinou tal questão, de modo que a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
(RCD no HC n. 1.076.623/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/04/2026, DJEN de 07/05/2026 ; grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.