DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO ALVES DE SOUZA em que se aponta como at… — HC HC 1085649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO ALVES DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- CASO EM EXAME 1) Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da 1.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, em razão de conclusão desfavorável em exame criminológico.
- O agravante cumpre pena total de 23 anos de reclusão por latrocínio praticado em 12/09/2005, consistente na morte de policial militar mediante disparo de arma de fogo, seguida da subtração de R$ 113.000,00, tendo cumprido aproximadamente 32% da reprimenda.
- A defesa sustenta o implemento do requisito objetivo e pleiteia a reforma da decisão para concessão do benefício.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO ALVES DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da 1.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, em razão de conclusão desfavorável em exame criminológico. O agravante cumpre pena total de 23 anos de reclusão por latrocínio praticado em 12/09/2005, consistente na morte de policial militar mediante disparo de arma de fogo, seguida da subtração de R$ 113.000,00, tendo cumprido aproximadamente 32% da reprimenda. A defesa sustenta o implemento do requisito objetivo e pleiteia a reforma da decisão para concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder progressão de regime quando, embora implementado o requisito objetivo, o exame criminológico conclui desfavoravelmente quanto ao mérito subjetivo do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O juiz da execução pode determinar a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, mesmo quando não obrigatório, nos termos da Súmula Vinculante n. 26 do STF e da Súmula n. 439 do STJ.
4) O ordenamento jurídico adota o sistema do livre convencimento motivado, de modo que o magistrado não está adstrito às conclusões da perícia, mas deve fundamentar sua decisão com base nos elementos constantes dos autos, conforme art. 182 do CPP e art. 112 da LEP.
5) O exame criminológico constitui ferramenta idônea para subsidiar a formação do convencimento judicial quanto ao mérito subjetivo, podendo fundamentar o indeferimento do benefício quando apontar prognóstico desfavorável.
6) O laudo pericial conclui que o apenado apresenta fragilidade emocional, recursos psíquicos limitados, funcionamento adaptativo empobrecido e necessidade de controles externos para regulação da conduta, com prognóstico negativo quanto à adaptação social em maior grau de autonomia.
7) A recomendação de manutenção de acompanhamento psicológico sistemático evidencia a necessidade de fortalecimento da responsabilização subjetiva e do autocontrole emocional antes da eventual progressão, o que justifica, no momento, a negativa do
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no HC n. 832.598/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023.
(AgRg no HC n. 1.022.340/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22.12.2025.)
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, cuja conclusão foi desfavorável à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.