ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1085649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 363.175/2026) interposto por SERGIO ALVES DE SOUZA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente a impetração ao fundamento de que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio e de que não se evidenciou flagrante ilegalidade, diante da preclusão quanto à impugnação da determinação do exame criminológico, da idoneidade do laudo desfavorável para o indeferimento da progressão de regime e da impossibilidade de revolvimento fático-probatório (fls. 48/54).
No presente recurso, pretende o agravante afastar a obrigatoriedade da realização do exame criminológico com base na Lei n. 14.843/2024 e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução para que o pedido de progressão de regime seja reavaliado sem a exigência reputada ilegal, observados os demais requisitos legais pertinentes (fls. 65/66).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental - interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a impetração, mantendo o indeferimento do pedido de progressão de regime do agravante na Execução Penal n. 6002359-65.2024.8.12.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Campo Grande/MS - não comporta conhecimento.
Isso porque, nas razões recursais, o agravante limitou-se a reiterar a pretensão anteriormente deduzida,
[trecho intermediário suprimido]
decisão agravada, qual seja, a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio (fls. 49/50).
Incide, portanto, o enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se evidencia flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício. Conforme consignado pelo Tribunal local, em consonância com a decisão do Juízo da execução, o exame criminológico concluiu desfavoravelmente à progressão, ao apontar fragilidade emocional, recursos psíquicos limitados, funcionamento adaptativo empobrecido e necessidade de controles externos para regulação da conduta, além de recomendar acompanhamento psicológico sistemático, elementos reputados suficientes para afastar, por ora, o requisito subjetivo (fls. 38/40). A desconstituição dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Em razão disso, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.