DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO HENRIQUE BATISTA DA SILVA LIMA em que se… — HC HC 1085643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na hipótese, pelo que se infere dos autos, não transcorreu o prazo de doze meses para a reabilitação da falta disciplinar, considerando a data da recaptura do agravado, o que afasta a possibilidade de progressão de regime diante do não cumprimento do requisito subjetivo.
- Outrossim, não há falar em bis in idem na utilização do prazo de reabilitação e da regressão de regime, pois esta é sanção disciplinar pela prática da falta grave e o prazo de reabilitação está vinculado à avaliação do comportamento carcerário para a concessão de benefícios futuros.
- Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, sob o fundamento de ausência de requisito subjetivo em razão de falta grave e da não fluência do prazo de 12 (doze) meses para reabilitação, contado da data da recaptura.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a reaquisição do bom comportamento carcerário pode ocorrer antes de 12 (doze) meses, quando implementado o requisito temporal exigível para a progressão de regime, de modo que a cassação da benesse afronta a redação do § 7º do art.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, sob o fundamento de ausência de requisito subjetivo em razão de falta grave e da não fluência do prazo de 12 (doze) meses para reabilitação, contado da data da recaptura.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO HENRIQUE BATISTA DA SILVA LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DO PARQUET - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO - PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA - OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE REABILITAÇÃO DA CONDUTA NECESSÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, COM O PARECER.
Na hipótese, pelo que se infere dos autos, não transcorreu o prazo de doze meses para a reabilitação da falta disciplinar, considerando a data da recaptura do agravado, o que afasta a possibilidade de progressão de regime diante do não cumprimento do requisito subjetivo. Outrossim, não há falar em bis in idem na utilização do prazo de reabilitação e da regressão de regime, pois esta é sanção disciplinar pela prática da falta grave e o prazo de reabilitação está vinculado à avaliação do comportamento carcerário para a concessão de benefícios futuros.
Com o parecer, recurso provido.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, sob o fundamento de ausência de requisito subjetivo em razão de falta grave e da não fluência do prazo de 12 (doze) meses para reabilitação, contado da data da recaptura.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a reaquisição do bom comportamento carcerário pode ocorrer antes de 12 (doze) meses, quando implementado o requisito temporal exigível para a progressão de regime, de modo que a cassação da benesse afronta a redação do § 7º do art. 112 da LEP.
Alega que o paciente atingiu o requisito objetivo para progressão e, após nova avaliação, não registrou novas faltas disciplinares no regime atual, circunstância que evidencia o preenchimento do requisito subjetivo, conforme parecer disciplinar juntado aos autos.
Defende que a negativa da progressão de regime com base na mesma falta grave já sancionada com regressão de regime configura bis in idem, pois a punição disciplinar já foi imposta e não pode impedir, por si, a concessão do benefício quando presentes os demais requisitos.
Requer, em suma, o restabelecimento do regime semiaberto ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023.
No presente caso, tratando-se de falta grave consistente em evasão, tendo a recaptura ocorrido em 01/05/2025 (fl. 17), a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ, considerando que se trata de infração disciplinar de natureza permanente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 866.369/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.8.2024; HC n. 335.399/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26.11.2015.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.