DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO SOUZA DOS SANTOS,… — HC HC 1085636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO SOUZA DOS SANTOS, contra decisão do Desembargador Relator da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferida no Mandado de Segurança Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente figura como investigado no processo n.
- 8016314-73.2025.8.05.0039, em trâmite sob sigilo, havendo decreto de prisão preventiva com mandado em aberto.
- A defesa técnica pleiteou acesso ao decreto prisional e aos elementos já documentados que o fundamentaram, pedido que foi indeferido em primeiro grau, com a ressalva de franquear o acesso apenas "após a conclusão das medidas em andamento" (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05874.03580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO SOUZA DOS SANTOS, contra decisão do Desembargador Relator da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferida no Mandado de Segurança Criminal n. 8015147-07.2026.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente figura como investigado no processo n. 8016314-73.2025.8.05.0039, em trâmite sob sigilo, havendo decreto de prisão preventiva com mandado em aberto. A defesa técnica pleiteou acesso ao decreto prisional e aos elementos já documentados que o fundamentaram, pedido que foi indeferido em primeiro grau, com a ressalva de franquear o acesso apenas "após a conclusão das medidas em andamento" (fls. 38/39).
O Desembargador relator do TJ/BA, por sua vez, indeferiu a inicial do mandado de segurança, por entender ausente direito líquido e certo, diante de diligências sigilosas em curso, destacando a necessidade de prova pré-constituída e citando precedentes que admitem a negativa de acesso quando o sigilo é imprescindível à eficácia das medidas (fls. 18/23).
No presente writ, a defesa sustenta o constrangimento ilegal decorrente de impedimento ao exercício da ampla defesa quanto à medida cautelar extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, o acesso imediato ao decreto de prisão preventiva e aos elementos de prova já documentados que o embasaram, ressalvadas diligências futuras ou ainda não documentadas. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão dos efeitos executivos do decreto prisional até que haja acesso aos elementos já formalizados (fls. 12-14).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
No caso, a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, portanto, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria veiculada na presente impetração.
Tal circunstância inviabiliza o seu conhecimento, seja pela incompetência deste Superio r Tribunal de Justiça - STJ para processar e julgar o writ, à luz do disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal - CF, seja porque não exaurida a instância recursal, seja, ainda, para evitar indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FIANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática que não conheceu prévio writ impetrado na origem, não tendo a parte interposto agravo regimental para submissão da decisão monocrática ao colegiado competente.
2. Não tendo havido o esgotamento da instância de origem, descabe, ao Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do pedido, nos termos do art. 105, I, c, da CF.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 800.971/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.